TSTAg-AIRR 0001736-77.2016.5.17.0007
Dispensa imotivada: responsabilidade civil
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa imotivada
- Responsabilidade civil
- Dano extrapatrimonial
- Dano material
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas Dispensa imotivada/ Responsabilidade Civil/ Dano extrapatrimonial/Dano material pela incidência das Súmulas n. 126 e n. 296 do TST, pelo disposto no art. 896, § 8º, da CLT e ausência de prequestionamento. 3. A parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tais óbices, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional consignou que o perito examinou o autor, fez o exame físico, analisou os exames complementares e laudos médicos constantes dos autos e respondeu a todos os quesitos, de ambas as partes. E assim, a v. decisão regional concluiu que a perícia foi realizada de forma correta e inexistiu prejuízo a justificar a nulidade do laudo ou da sentença e registrou que “(...)não há qualquer elemento que macule o trabalho desempenhado pelo Dr. Carlos Orlando Netto, razão pela qual correta a decisão do Juízo de origem de não realizar nova perícia.” 2. Ante o exposto, não há se falar em cerceamento do direito de defesa alegado pelo autor. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento, no tema. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não observou o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, porquanto em suas razões não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional que prequestionasse o tema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em não conhecer do agravo quanto aos temas Dispensa imotivada/ Responsabilidade Civil/ Dano extrapatrimonial/Dano material; e conhecer do agravo quanto aos temas Cerceamento de defesa/Indeferimento de nova prova pericial, Antecipação de tutela e Plano de saúde, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator