TSTRR 1000392-15.2026.5.02.0491
Jurisdição voluntária: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Jurisdição voluntária
- Homologação de acordo extrajudicial
- Verbas rescisórias incontroversas
- Quitação geral do contrato de trabalho
- Ausência de res dubia e de efetivas concessões recíprocas
- Lesão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RES DUBIA E DE EFETIVAS CONCESSÕES RECÍPROCAS. LESÃO. ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 586/2024 DO CNJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relativa à homologação de acordo extrajudicial, à luz dos arts. 855-B a 855-E da CLT e da Resolução n.º 586/2024 do CNJ -, envolve questão jurídica nova acerca da interpretação da legislação trabalhista, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. A instituição do procedimento de jurisdição voluntária pela Lei n.º 13.467/2017 não tornou obrigatória a homologação de todo ajuste submetido ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado examinar a validade do negócio jurídico e a efetiva existência de transação. No caso, o Tribunal Regional registrou que o acordo tinha por objeto o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, já legalmente devidas pela empregadora, em contrapartida à outorga, pelo empregado, de quitação geral do contrato de trabalho. Concluiu, diante dessa configuração, pela ausência de res dubia e de efetivas concessões recíprocas, bem como pela manifesta desproporção entre as obrigações assumidas, reconhecendo a ocorrência de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. A recusa à homologação, portanto, não se fundou na mera hipossuficiência do trabalhador ou simplesmente na existência de cláusula de quitação geral, mas nas circunstâncias concretas do negócio jurídico delineadas pelo Tribunal Regional, cuja revisão encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. A eficácia liberatória ampla prevista na Resolução n.º 586/2024 do CNJ não afasta o controle de validade do ajuste, especialmente quando constatado vício de vontade ou defeito do negócio jurídico previsto nos arts. 138 a 184 do Código Civil. A decisão regional está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que o mero adimplemento de verbas rescisórias incontroversas, sem efetivas concessões recíprocas, não caracteriza transação apta a justificar, como contrapartida, a quitação geral do contrato de trabalho. Não se configura, assim, violação dos dispositivos invocados pela Reclamada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator