TSTAg-AIRR 10812-25.2017.5.15.0144
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Reversão
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. A conclusão do regional foi a seguinte: "à míngua de provas acerca da alegada falta grave, decido manter a reversão da justa causa, razão pela qual o recurso não merece provimento no aspecto.". Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Conclui-se, desta forma que, em caso de prova dividida, a causa deve ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Uma vez verificada a existência de prova dividida, correta a decisão do Tribunal Regional, que decidiu pela manutenção da reversão da justa causa, em desfavor à reclamada, a quem competia demonstrar a falta grave cometida pelo empregado. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O regional concluiu que "Portanto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o ato ilícito, o nexo causal e a culpa". Com efeito, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os requisitos da responsabilidade civil não estavam presentes, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a extensão do dano e o grau de culpa, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Regional esclareceu que "somente houve o deferimento de horas extras a partir de novembro/2015, quando o autor passou a trabalhar como supervisor, período em que a ré não juntou cartões de ponto. Pontuo, ainda, que não houve alegação no sentido de que o reclamante teria exercido cargo de confiança no mencionado período.". Assim, aplicou a Súmula do TST nº 338, item I, ao período em que a reclamada não juntos os cartões de ponto, destacando que "à reclamada competia juntar aos autos a totalidade dos cartões de ponto", bem como que "o depoimento pessoal do autor e das testemunhas não trouxeram elementos capazes de afastar a jornada informada na inicial, à exceção do plantão aos domingos, que a testemunha autoral limitou a um por mês.". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. Além disso, o acolhimento da tese recursal de que a prova oral e a confissão do reclamante seriam capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa instância extraordinária. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT entendeu, com base na análise da prova oral, que "a frequência comprovada pela testemunha no uso de solupan (álcalis cáusticos) autoriza o deferimento do adicional de insalubridade.". Desse modo, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15 do MTE. Efetivamente, a decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Com efeito, para se acolher a tese recursal de que o reclamante não estava exposto a substâncias insalubres, seria necessário revolver o acervo probatório. Precedentes. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ônus da prova do regular recolhimento dos depósitos do FGTS. Conforme a Súmula nº 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "No que tange aos depósitos, considerando-se a ausência de comprovação pela reclamada, correto o deferimento de diferenças.". Ademais, destacou que "a sentença determinou a expedição de ofício à CEF para verificação sobre os valores depositados, do que se infere que não haverá prejuízo à empresa, caso os depósitos tenham sido regularmente efetuados.". Note-se que a reclamada não logrou comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 461 do TST. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Desconfiguração de Justa Causa; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Valor Arbitrado