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Jurisprudências

TSTRRAg 538-70.2020.5.21.0001

Férias não usufruídas: pagamento em dobro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO A MENOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 464, "caput", da CLT determina que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado", a partir do que se deflui, em combinação com o art. 818, II, da CLT, que o ônus de comprovar a efetiva quitação é do empregador. 2.2. No entanto, no que concerne à alegação de diferenças salariais, o entendimento desta Corte é de que o ônus da prova pertence ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Precedentes. 2.3. No caso em tela, extrai-se do acórdão que, "diante da não comprovação das alegações da inicial, não há como lhe reconhecer as diferenças salariais pleiteadas" (Súmula 126 do TST), razão pela qual a decisão regional não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 137, "caput", da CLT estipula o pagamento em dobro das férias concedidas após o período concessivo regular. 1.2. Nos casos em que a pausa não foi usufruída, o entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento em dobro e de ser do empregador o ônus de comprovar a fruição das férias. Precedentes. 1.3. Na presente hipótese, o TRT indeferiu o pagamento da dobra sob o argumento de que o reclamante "não comprova que permaneceu trabalhando no período de férias". 1.4. Portanto, ao distribuir o ônus da prova em desfavor do empregado, o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o acórdão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2.2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.3. No caso dos autos, o TRT afastou a responsabilidade da terceira ré, em razão de comprovada fiscalização dos serviços prestados, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. 2.4. Destaque-se, outrossim, que a controvérsia dos autos não foi decidida à luz do ônus da prova (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF). 2.5. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não merecendo trânsito o recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "dobra de férias"; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dobra de férias", por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra das férias não usufruídas; e c) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".

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