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Jurisprudências

TSTROT-ROT 0000262-42.2020.5.21.0000

Alegada violação dos arts. 137 e 145 da CLT: férias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, com eficácia erga omnes e vinculante, firmou o entendimento de que o art. 137 da CLT não autoriza a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias em razão exclusiva do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, por inexistir previsão legal para a ampliação dessa sanção. Nessa perspectiva, não configura manifesta violação dos arts. 137 e 145 da CLT a decisão rescindenda que afasta a incidência da dobra das férias quando concedidas dentro do período concessivo, embora quitadas intempestivamente. A superveniência do pronunciamento vinculante do STF confirma a compatibilidade da interpretação adotada no acórdão rescindendo com a ordem constitucional, inviabilizando o acolhimento da pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. Precedentes da SBDI-2. Mantém-se a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO A CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora o recurso ordinário esteja restrito à insurgência contra a limitação imposta pelo Tribunal Regional quanto à execução dos honorários advocatícios apenas sobre verbas de natureza não salarial, a definição do regime jurídico aplicável à condenação constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, desde que observada a vedação à reformatio in pejus. Nos termos da Súmula nº 219, IV, do TST, os honorários advocatícios de sucumbência, em ação rescisória, submetem-se à disciplina do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o art. 791-A da CLT. Incidem, portanto, os arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo os quais a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do sucumbente pelo pagamento da verba honorária, ficando apenas suspensa sua exigibilidade, nas hipóteses legalmente previstas, sem qualquer distinção quanto à natureza dos créditos eventualmente titularizados pelo devedor. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso ordinário do autor, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso ordinário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverá observar as diretrizes do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, excluindo-se a condição imposta pelo Tribunal Regional para efeito de pagamento da parcela, no sentido de que a execução recaia apenas sobre "verbas de natureza não alimentar". Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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