TSTAg-AIRR 1148-95.2010.5.01.0243
Multa por embargos protelatórios: diferenças salariais
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa por embargos protelatórios
- Diferenças salariais
- Redução remuneratória
- Perda da função de caixa
- Salário-condição
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO DE CAIXA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou, no julgamento do recurso ordinário, que não se vislumbrava, da análise dos processos conexos, que a parcela suprimida estivesse assegurada por lei , uma vez que a supressão ocorreu em virtude da perda da função de caixa. Ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que a redução salarial decorrente da perda da função não era vedada pelo ordenamento jurídico, por se tratar de "mero salário-condição, somente devido enquanto perdurar o exercício da função correspondente, no caso, de caixa ". Nesse contexto, a pretensão não decorre da redução ilícita de parcela salarial assegurada por preceito de lei, mas da supressão de vantagem vinculada ao exercício da função de caixa, não se amoldando à exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. 2. A alegação de que a parcela estaria assegurada pelos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT pressupõe premissa diversa daquela fixada pelo Regional e demandaria o reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Considerando que a alteração remuneratória ocorreu em 1999 e a ação foi ajuizada somente em 8/7/2010, incide a prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST. 3. A alegação de inexistência de bis in idem entre as diferenças salariais e a indenização prevista no art. 950 do Código Civil fica prejudicada pela prescrição da pretensão às diferenças salariais. 4. Os arestos colacionados não ensejam o reconhecimento de divergência jurisprudencial, pois tratam de redução do salário-base ou de parcela salarial assegurada por preceito de lei, hipótese distinta da dos autos, em que a parcela foi qualificada como salário-condição vinculado ao exercício da função de caixa. Ausente a necessária identidade fática e jurídica, incide a Súmula 296, I, do TST. Ademais, arestos provenientes de Turmas do TST ou de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu que o pedido de indenização por danos morais estava fundado exclusivamente na redução salarial ocorrida em momento no qual o reclamante alegava possuir filho recém-nascido, sem narrativa de situação específica apta a justificar a reparação. Registrou não haver prova de constrangimento, humilhação ou ameaça, tampouco de que o reclamante tivesse filho recém-nascido à época, afastando a existência de violação a direito da personalidade. 2. A alegação de que a redução salarial superior a 30% configuraria, por si só, dano moral in re ipsa não se compatibiliza com a moldura fática delineada pelo Regional. O acolhimento da pretensão exigiria o afastamento das premissas fáticas relativas à ausência de prova de lesão extrapatrimonial, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3. A alegação de que a redução remuneratória teria ocorrido em razão de doença profissional não altera a conclusão, pois o Regional não fundamentou o afastamento da indenização nessa circunstância, mas na ausência de prova de situação concreta caracterizadora de dano moral e na inexistência de violação a direito da personalidade. Não se constata, assim, violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 4. Arestos provenientes de Turmas do TST ou de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios