STJAREsp 3.098.885
Notificação prévia em cadastro de inadimplentes e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Notificação prévia em cadastro de inadimplentes e danos morais
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DE POSTAGEM NA MODALIDADE FAC E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenização por danos morais, envolvendo a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a validade da notificação prévia por postagem na modalidade FAC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição e de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da notificação prévia por FAC, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela insuficiência da comprovação de postagem prévia; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais estaduais quanto à prova da notificação; e (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, por fragilização da proteção ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova documental (lista de postagem FAC e Carta de Comunicação) decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.083.291/RS, Tema 59) e com a Súmula n. 404 do STJ, no sentido de que basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e repositório oficial, além de restar prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.
9. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da notificação prévia demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 404 do STJ e o entendimento do Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a. 4. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não é de competência do STJ, por se tratar de matéria constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370, 371, 355 e 85, § 11, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 404; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da notificação prévia demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 404 do STJ e o entendimento do Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a. 4. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não é de competência do STJ, por se tratar de matéria constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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