TSTRRAg 0020240-70.2021.5.04.0702
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
- Honorários de sucumbência
- Percentual arbitrado dentro dos limites legais
- Grupo econômico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial. 2. No caso, a Corte Regional consignou que: “são devidas a multa do acréscimo do art. 467 da CLT, uma vez que, pelos próprios termos da defesa, é incontroversa a ausência de acerto resilitório, e a multa do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento de parcelas tipicamente resilitórias”. Pontuou que: “eventual habilitação do reclamante em razão do crédito relativo às verbas rescisórias e à multa pelo atraso no pagamento no rol de credores não afasta a condenação, devendo a recorrida comprovar a realização do pagamento, caso havido, na fase de execução”. 3. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou as rés, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu o acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 17/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência ( Tema 139 ): A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . 4. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Na hipótese, o TRT consignou que: “levando-se em consideração os critérios definidos no art. 791-A da CLT, bem como o percentual usualmente adotado nesta Justiça especializada, cabem honorários de sucumbência no percentual de 15% em favor da parte autora”. 2. Constata-se que o percentual foi arbitrado em 15%, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que o contrato de trabalho da autora englobou período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que foi admitida em 2009 e teve seu contrato de trabalho extinto em 2020. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior deve ser observada mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 4. No caso, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem não baseou sua convicção somente nos quadros societários das rés, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico em decorrência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. O TRT consignou que, em processo similar, expressamente registrou que: “no caso dos autos, a reclamada e empregadora do reclamante INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO, em seu estatuto, no ID. b2121de aponta no Art. 5º que está associada com a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, fato que corrobora a tese da recorrida. Ou seja, a documentação dos autos demonstra que as reclamadas são instituições pertencentes à Igreja Metodista, com seu quadro societário composto por Associações da Igreja Metodista”. 6. Com base no lastro probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, concluiu que: “ante a identidade de sócios e o interesse integrado entre as empresas, está caracterizada a formação de grupo econômico, não merecendo reforma a sentença”. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator