TSTRRAg 1001992-46.2017.5.02.0472
A) agravo de instrumento do reclamante: descanso semanal remunerado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos das horas extras e adicional noturno
- Cláusula coletiva de incorporação do dsr
- Ultratividade
- Prescrição quinquenal parcial
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 297, I, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91 E 536 E 537 DO CPC. REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do art. 5º, II e XXII, da CF . Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "índice de correção monetária", para destrancar o seu recurso de revista no tema respectivo; III - conhecer dos recursos de revista do reclamante e da reclamada no tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II e XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Adicional de Periculosidade; FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Obrigação de Entregar; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais