TSTRR 114-44.2020.5.17.0161
Delmir campos pereira: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Delmir campos pereira
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Regime 4x4 e 2x2
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Suzano s.a
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – DELMIR CAMPOS PEREIRA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4 E 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que instituiu regime de trabalho 4x4 e 2X2, com alternância trimestral entre as escalas. Embora o art. 7º, XIV, da Constituição da República assegure jornada reduzida aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, admite-se expressamente a flexibilização mediante negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, reconheceu a validade do regime compensatório 2x2x4, afastando a incidência da Súmula nº 423 do TST e prestigiando a autonomia coletiva da vontade, hipótese em que fiquei vencido. 3. O entendimento delineado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SUZANO S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Acrescente-se que o § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. Logo, a Corte de Origem ao entender que o reclamante por ser " beneficiário da gratuidade judiciária integral, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada ", decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Suzano S.A. quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, relativamente aos pedidos em que restou integralmente sucumbente, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Turno Ininterrupto de Revezamento