TSTAg-AIRR 30-59.2022.5.09.0011
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRESCRIÇÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Óbice processual", "responsabilidade civil
- Óbice processual" e "indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Indenização por dano material
- Redutor
- Inovação nas razões de agravo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL", "RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUTOR. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a aplicação de redutor na indenização por dano material pago na forma de pensão. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no RR. A transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. MATÉRIA QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1000295-05.2017.5.00.0000 PELO TST. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO TEMA 204 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 204 da Tabela de IRR: "2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT determinou a manutenção do plano de saúde ao reclamante, de forma vitalícia. A ECT se insurge contra essa decisão e diz que desde 2017 não fornece plano de saúde gratuito ao empregados/aposentados, que devem arcar com mensalidade/custeio (DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 julgado pelo TST). Para tanto alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.656/98 e traz aresto. Contudo, observa-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre o princípio da legalidade e. no caso concreto, não guarda pertinência com a matéria recorrida o que inviabiliza o confronto analítico. A determinação de pagamento de indenização por danos materiais, que inclui a manutenção do plano de saúde, tem fundamento legal na responsabilidade civil prevista no CCB. Logo, não é condenação sem base legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico com o art. 5º, II, da CF, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O art. 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.686/98 não trata especificamente do caso concreto, ou seja, de manutenção de forma vitalícia e gratuita de plano de saúde em caso de doença ocupacional, pelo que a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. No que diz respeito ao aresto citado para confronto de teses, este se mostra inespecífico, na medida em que não aborda premissa fática registra no acórdão do TRT, de que se trata de empregado em tratamento médico. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.