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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.255

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada considerou, entre outros fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada especialmente à incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) definir se a inadmissibilidade do recurso especial por múltiplos fundamentos exige impugnação integral e específica para efeito de conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A ausência de impugnação aos fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 10, IV, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV, do CDC; e arts. 421 e 421-A do CC revela afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso, sendo insuficientes para infirmar os óbices indicados pela decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade acarreta a rejeição do agravo em recurso especial.

7. Não tendo a parte agravante enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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