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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.916

Vícios construtivos em condomínio: prazo prescricional e legitimidade ativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e juros, além de honorários.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo pericial, mantendo a sentença nos demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964, para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii) saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano, nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º, do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias; (viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos interesses da parte.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22 da Lei 4.591/1964.

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas. Incidência da Súmula 83.

9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83.

10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479, 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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