STJREsp 2.162.892
Plano de saúde coletivo empresarial: resilição unilateral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Resilição unilateral
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, em ação cominatória c/c tutela de urgência, com conclusão pelo não conhecimento do recurso nesta instância extraordinária.
2. A controvérsia versa sobre pedido de manutenção do plano coletivo ou migração para plano individual/familiar nas mesmas condições de cobertura e preço, sem novos prazos de carência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a transferência para plano individual/familiar nas mesmas condições de atendimento e preço, sem carência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ilicitude da resilição unilateral ao qualificar o contrato como "falso coletivo" e determinou a manutenção da avença nas mesmas condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por suposta usurpação da competência da ANS ao impor oferta de plano individual e divergiu do Tema n. 1.082 do STJ quando a operadora apenas comercializa planos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a alegada violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem sanada por embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do tema.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais, fundadas no Tema n. 1.082 do STJ e de determinação de fornecimento de plano individual que não é comercializado, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu "falso coletivo" e vedou a resilição imotivada, o que evidencia a deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegação de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e o recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o seu conhecimento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegação de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e o recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o seu conhecimento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.