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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-RR 2253-97.2013.5.15.0054

Documentos novos: laudo pericial e relatório médico apresentados nos autos do processo em que a autora promove face do INSS

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOCUMENTOS NOVOS. LAUDO PERICIAL E RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE A AUTORA PROMOVE FACE DO INSS. INADMISSIBILIDADE . 1. De acordo com a legislação em vigor, a arguição de fatos novos ocorridos após a propositura da ação é plenamente admissível, quando capazes de influenciar no julgamento da lide (art. 493 do CPC c/c a Súmula 394 do TST), sem que se cogite de quebra do postulado da estabilidade da litiscontestatio (CPC/73, arts. 128 e 460). De fato, o art. 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". Trata-se, evidentemente, de regra gravada de forte conteúdo lógico, que busca permitir a adequada resolução do conflito, nas situações em que eventos posteriores ao ajuizamento da ação, protagonizados pelos litigantes, assumem relevância suficiente para influir na resolução da disputa. Em tais hipóteses, a noção essencial da preclusão, característica dos ritos judiciais, cede lugar ao objetivo da mais justa composição do litígio. Não se deve, contudo, confundir a possibilidade de composição adequada do conflito, a partir da consideração de fatos supervenientes - de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito -, com a possiblidade de produção extemporânea de provas eventualmente negligenciadas nos instantes processuais oportunos. De fato, aos litigantes está assegurada ampla possiblidade de produção das provas destinadas a corroborar as alegações deduzidas nas petições inicial e defensiva, desde que observados os momentos processuais reservados para cada um dos meios de prova relevantes. 2. No presente caso, a Reclamante requer a juntada dos seguintes documentos novos: laudos médicos; laudo pericial; impugnação ao laudo pericial; manifestação à impugnação; e impugnação aos esclarecimentos adicionais, todos eles oriundos de processo que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Federal de Ribeirão Preto - SP, ajuizada em 2023, em que a Autora postula em face do INSS. 3. Os laudos médicos, o laudo pericial e a impugnação ao laudo pericial foram elaborados em data anterior à última decisão proferida por este Relator. Tal circunstância constitui prova "cronologicamente velha", sobre a qual a Autora não comprovou o justo impedimento para a sua oportuna apresentação (Súmula 8 do TST) ou que o documento era ignorado ou que dele não pode fazer uso no primeiro momento em que poderia se manifestar nos autos (artigo 966, VII, do CPC). 4. A impugnação aos esclarecimentos, embora seja, de fato, um documento novo, trata-se de manifestação unilateralmente produzida e, desse modo, incapaz de alterar a conclusão Regional. 5. Por fim, a manifestação do perito às impugnações apresentadas não pode, por si só, alterar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual foi fundamentada conforme elementos de convicção do julgador, que se baseou na prova pericial produzida no âmbito da Justiça do Trabalho. É preciso ter presente que a só circunstância de dois laudos terem sido confeccionados, em processos diferentes, a respeito do mesmo objeto, cada qual com conclusões próprias – e eventualmente divergentes -, não é suficiente para superar a conclusão Regional, especialmente porque não há como afastá-la sem revisitar o acervo probatório. Definitivamente, sem reexaminar fatos e provas, não há como assegurar que a prova técnica produzida no Juízo Cível é melhor que a prova pericial produzida no processo trabalhista. Diante do exposto, impõe-se a rejeição da juntada dos referidos documentos. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Por meio de decisão monocrática, foi restabelecida a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pelo acidente de trabalho que gerou trauma no tornozelo esquerdo. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAPÍTULO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO NA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao capítulo "adicional de insalubridade". Ocorre que a Reclamante não interpôs agravo de instrumento em face da decisão na qual denegado seguimento ao seu recurso de revista. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Assim, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST), circunstância que obstaculiza o exame do agravo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para restabelecer a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O Tribunal Regional registrou " incontroverso o acidente de trabalho ocorrido durante a atividade de corte da cana, pisou num buraco de tatu coberto de palhas e folhas de cana, sofrendo queda brusca e trauma de impacto forte no tornozelo .". Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelo empregado no corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco, sendo impositiva a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nesse sentido, as premissas fáticas, nas quais demonstrado o nexo causal entre o labor e o acidente ocorrido, são suficientes para autorizar a condenação ao pagamento de dano moral. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Por meio de decisão monocrática, foi restabelecida a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pelo acidente de trabalho que gerou trauma no tornozelo esquerdo. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista da Reclamante, no tópico. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA . A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. No caso presente, o TRT registrou que " no laudo pericial médico foi constatada fratura no tornozelo esquerdo por trauma, sem quadro doloroso, sendo eventual dor apenas ‘dor fantasma’ sem limitação de movimentos do pé esquerdo, sem déficit na marcha e sem redução da capacidade laboral para a função de corte de cana, pois, de acordo com a análise pericial, apenas psicologicamente a Reclamante não consegue executar tal atividade (...). ". Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus a trabalhadora à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, ainda que reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, a ausência da redução da capacidade laborativa implica manutenção da decisão regional em que afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamante; II - dar parcial provimento ao agravo da Reclamada; e III - não conhecer do recurso de revista da Reclamante apenas quanto à pretensão relativa ao pagamento de indenização por dano material. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho

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