TSTAg-AIRR 0010873-29.2024.5.18.0281
Terceirização: subordinação jurídica inexistente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Subordinação jurídica inexistente
- Vínculo empregatício afastado
- ADPF nº 324
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS. ADPF Nº 324. 1. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, analisando o acervo fático-probatório dos autos, compreendeu ser lícita a terceirização evidenciada no caso dos autos, de forma a afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. 2. Neste contexto, destaca-se que a partir do julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o Tema nº 725 do ementário de repercussões gerais nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Em sentido similar, ao julgar a ADPF nº 324, em se de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese - com efeito vinculante e eficácia erga omnes: ”É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 4. Destarte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 4. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-I do TST. Precedentes. 5. Consoante anteriormente exposto, a Corte Regional compreendeu inviável o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, ante a ausência de prova de subordinação direta. Destarte, ao considerar lícita a terceirização e negar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 (Tema nº 725 do ementário de repercussões gerais), devidamente aplicado ao caso, sendo irrelevante ao caso o fato de autor não ter sido incluído na categoria profissional dos financiários nos termos da Lei nº 4.595/1964 e da Súmula nº 55 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Registre-se, ademais, que, conforme jurisprudência da SBDI-1, desta Corte, a subordinação estrutural é inerente a toda espécie de terceirização de serviços, lícita ou ilícita, e não se afigura elemento suficiente, por si só, para comprovação do vínculo empregatício. Precedentes. 7. Portanto, considerando os elementos decisórios apresentados pelo acórdão regional no sentido de não estar evidenciada a configuração de subordinação jurídica e a consequente fraude na terceirização, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice delineado no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 8. Por fim, verifica-se que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em consonância com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 do ementário de repercussões gerais, incidindo o teor do art.896, § 7º, da CLT e o óbice insculpido na Súmula nº 333 do TST. 9. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária