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Jurisprudências

TSTAIRR 0000546-93.2023.5.08.0004

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 306 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o agente comunitário de saúde passou a ter assegurado o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base. Com efeito, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR - 0010240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).” Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". No tocante à pretensão de condenação da reclamante, cumpre registrar que, tendo havido a reforma da sentença de improcedência, resultando no acolhimento dos pedidos formulados na inicial, não subsiste sucumbência da parte autora que justifique a imposição de honorários advocatícios em seu desfavor. Assim, tendo o Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT e em descompasso com os critérios expressos no § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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