STJREsp 2.080.616
Foro do domicílio do consumidor: conexão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Tributário
- Foro do domicílio do consumidor
- Conexão
- Itu/iptu durante a posse
- Taxa de fruição em lote não edificado
- Retenção de parcelas (10% a 25%)
- Defensoria pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%). DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor, afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas 129/STJ e 1.002/STF.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos Temas 129/STJ e 1.002/STF.
5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a interpretação consolidada quanto à destinação pública dos honorários, que não configura confusão entre credor e devedor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES