Repercussão geral e repetitivos
STJTema 129 · REsp 1.108.013/RJ
Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.
Relatoria: min. Eliana Calmon
Tese
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Andamento
- Afetado13 de abril de 2009
- Mérito julgado3 de junho de 2009
- Acórdão publicado22 de junho de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 128 do STJPrecedente qualificadoOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Tema 433 do STJPrecedente qualificadoNão são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
- Tema 1064 do STFSem tese de méritoRepercussão geralCondenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.
- 1 decisão cita Tema 129 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. Hipótese: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro litigando contra o Município de São João de Meriti. Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.