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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001612-93.2023.5.02.0025

Horas extras: trabalhador externo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Comprovação
  • E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
  • Destacou que “existiam meios tecnológicos pra o efetivo controle”
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. 2. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. 3. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a jornada de trabalho do Reclamante era fiscalizada pela Reclamada. Destacou que “existiam meios tecnológicos pra o efetivo controle”. Anotou que “o trabalhador comprovou testemunhalmente que ocorria a fiscalização da sua jornada de trabalho, como montador de móveis e técnico externo. Cai por terra, portanto, a alegação de que o reclamante possuía ampla liberdade para organizar seu dia, sem interferência da empresa.”. Concluiu que o Reclamante cumpria jornada externa suscetível de controle, não estando enquadrado no artigo 62, I, da CLT. 4. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. EMPREGADO COMISSIONISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que havia norma coletiva prevendo a forma de cálculo das horas extras dos comissionistas. Afastou a aplicação da Súmula 340 do TST e determinou “a aplicação in totum da norma coletiva”. Nesse contexto, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão em sentido diverso, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT, ao conferir validade aos instrumentos coletivos, em detrimento da aplicação da Súmula 340 do TST, prestigiou o artigo 7º, XXVI, da CF, o qual dispõe que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.". Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 4. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS E DE VEÍCULO PARTICULARES PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 2º DA CLT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após o exame do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, destacou que foi determinado, em audiência, que a Reclamada colacionasse aos autos comprovantes da entrega ao Reclamante das ferramentas necessárias para a realização do trabalho, o que não restou atendido pela parte. Anotou, mais, que a testemunha indicada pelo Reclamante comprovou que o uso de veículo próprio para execução das tarefas diárias era exigido pela empresa. Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização pelo desgaste do veículo próprio utilizado em benefício da atividade laborativa e de indenização pelo uso pelo Reclamante das suas próprias ferramentas para realização do trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser cabível indenização por depreciação de veículo próprio utilizado na execução de serviços. Ressalta-se, ainda, que, independentemente da previsão contratual prévia, o dever de ressarcimento recai sobre o empregador, na inteligência do artigo 2º da CLT, uma vez que cabe a ele assumir os riscos da atividade econômica. 3. Não há dúvidas de que a utilização do veículo e de ferramentas particulares com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação dos bens, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo empregado. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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