STJEDcl no AgRg no HC 1.085.666
Supressão de instância: inexistência de vícios na decisão embargada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de vícios na decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão da execução da pena até o julgamento de revisão criminal e o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
2. O embargante alega contradição, omissão, obscuridade e erro material, requerendo saneamento dos vícios com efeitos infringentes para suspender a execução da pena e prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada a justificar os embargos de declaração; e (ii) saber se o julgador deve enfrentar expressamente todas as teses ventiladas no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para corrigir erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III).
5. O embargante não demonstra vício específico no decisum, limitando-se a pretender o reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, desde que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, o que afasta as alegadas omissão e contradição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.058.936/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Quinta Turma, j. 02.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, j. 13.08.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.035.152/MG, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.