STJAgInt no REsp 2.038.697
Funrural: exclusão da base de cálculo do ICMS
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Funrural
- Exclusão da base de cálculo do ICMS
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não cabimento
- Incidência
- Acórdão recorrido fundado em precedente do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP). O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.