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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.420

Plano de saúde coletivo: prequestionamento implícito e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade em plano de saúde coletivo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por sinistralidade desde 2009, determinou a aplicação dos índices da ANS e condenou à restituição dos valores, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a substituição pelos percentuais da ANS, limitando a responsabilidade da administradora até 2/2/2023 e ajustando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 6º da LINDB, com a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a questão federal não foi apreciada pela instância ordinária e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

7. Óbices quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pela instância ordinária e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Óbices pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pela instância ordinária e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Óbices pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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