STJAgInt no REsp 2.177.420
Plano de saúde coletivo: prequestionamento implícito e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Prequestionamento implícito e óbices sumulares
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade em plano de saúde coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por sinistralidade desde 2009, determinou a aplicação dos índices da ANS e condenou à restituição dos valores, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a substituição pelos percentuais da ANS, limitando a responsabilidade da administradora até 2/2/2023 e ajustando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 6º da LINDB, com a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a questão federal não foi apreciada pela instância ordinária e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
7. Óbices quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pela instância ordinária e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Óbices pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pela instância ordinária e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Óbices pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.