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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000431-39.2022.5.17.0010

Irregularidade de representação processual: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. IRR-0020998-43.2021.5.04.0025 (TEMA 264 DA TABELA DE IRR DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o trabalhador exposto ao contato com energia elétrica, em sistema de baixa tensão e com equipamentos alegadamente desenergizados e, a despeito do uso de EPIs, faz ou não jus ao adicional de periculosidade. 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do Direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. 1.3. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. 1.4. Efetivamente, com base no conjunto probatório dos autos, o TRT concluiu pela exposição do trabalhador ao risco elétrico, permanente e intermitente, e que os equipamentos de proteção e a capacitação realizada não excluem, mitigam ou neutralizam o risco ambiental inerente ao desenvolvimento dessa atividade. 2. ASSISTÊNCIA JUDIDIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. IRR-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST). DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça e que não há provas que infirmem a presunção dela decorrente. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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