STFRE 1.531.359 AgR
Taxa de renovação de licença e localização das antenas de telecomunicações
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Competência legislativa privativa da união
- Inconstitucionalidade da exação
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para afastar cobrança de taxa municipal de licença e funcionamento incidente sobre antenas de telecomunicação.
2. A parte agravante alega que a taxa de licença em debate não versa sobre serviços de “telecomunicações ou radiodifusão”, mas, sim, sobre condições de segurança e higiene.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Município invadiu a competência legislativa privativa da União, interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG).
5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
6. No julgamento da ADPF 1.063, o Plenário do STF consignou a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e ocupação do solo, impunham condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR). Entendeu-se que tais disposições invadiam a competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV), interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.