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Jurisprudências

STFRE 1.531.359 AgR

Taxa de renovação de licença e localização das antenas de telecomunicações

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para afastar cobrança de taxa municipal de licença e funcionamento incidente sobre antenas de telecomunicação.

2. A parte agravante alega que a taxa de licença em debate não versa sobre serviços de “telecomunicações ou radiodifusão”, mas, sim, sobre condições de segurança e higiene.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Município invadiu a competência legislativa privativa da União, interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG).

5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

6. No julgamento da ADPF 1.063, o Plenário do STF consignou a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e ocupação do solo, impunham condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR). Entendeu-se que tais disposições invadiam a competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV), interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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