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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.879

Contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento deduzido. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, ausente a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. Decadência. O acórdão recorrido, ao afirmar que "se o empregador informou incorretamente a remuneração do funcionário, ou mesmo omitiu esse dado junto ao órgão tributário, e, somente após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, foi possível obter o valor correto a título de base de cálculo das contribuições, não se pode considerar o prazo de cinco anos a contar da prestação do serviço pelo trabalhador", está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a sentença trabalhista "substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação", e de que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária." (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Ausência de prequestionamento da tese relativa à cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC e art. 97 da Constituição Federal), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.

4. Agravo interno desprovido. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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