STFARE 1.608.991 AgR-ED
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental com base nas Súmulas 279, 282 e 356 e nos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.