TSTAIRR 773-21.2017.5.06.0143
Labor em atividade-fim: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Possibilidade apenas de condenação subsidiária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois, conforme apontado na decisão denegatória, a reclamada carece de interesse recursal no que diz respeito a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF na matéria. Alega a recorrente que a Corte de origem "reconheceu como ilícita a terceirização existente entre as reclamadas, reconhecendo a equiparação entre o reclamante e os empregados da CELPE, aplicando assim os direitos existentes na CCT da segunda reclamada". Todavia, o TRT decidiu que " resta lícita a terceirização dos serviços aludidos, inclusive por não restar demonstrada a "subordinação jurídica direta" do reclamante à CELPE, não se configurando contrato de trabalho entre eles ". Extrai-se do acórdão regional: "[...] o reclamante foi empregado de sua contratante formal, sendo-lhe aplicáveis, portanto, ao seu contrato de trabalho, os instrumentos coletivos firmados por ela, pelo que não lhe são devidos os direitos legais e normativos previstos nas Convenções Coletivas da CELPE (como, por exemplo, pisos salariais, diferenças do tíquete-refeição, PLR, abono de férias, jornada de trabalho de 40 horas semanais e adicional de horas extras), inexistindo a obrigação de anotação da CTPS ". Por outra via, a alegação recursal de que a pretensão autoral limitou-se à responsabilização solidária e, por isso, impossível a responsabilização subsidiária da CELPE, vai de encontro ao observado pelo Regional a partir das provas dos autos, no sentido de que " na petição inicial de Id nº 47a40d5 (Pág. 10), consta expresso pedido de responsabilização subsidiária, de modo que, ainda que improcedente o pedido de responsabilidade solidária da CELPE, procede o pedido alternativo de condenação subsidiária de referida tomadora dos serviços, com respaldo no entendimento firmado na supracitada decisão do STF ". Desse modo, além da falta de interesse recursal no primeiro aspecto, quanto a esse último argumento a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende que seu recurso ordinário deveria ter sido conhecido, pois, por ser empresa em recuperação judicial, estaria dispensada do recolhimento de custas processuais. Afirma que ao entender de forma diversa o TRT cerceou o seu direito de defesa. Contudo, apesar das considerações recursais, o TRT não enfrentou a questão sob essa ótica. Em verdade, o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da reclamada, por concluir que " não constam dos autos documentos que demonstrem a insuficiência econômica da recorrente ao momento da apresentação de suas razões recursais ". Em sequência, em razão da ausência total de recolhimento de custas processuais, não conheceu o recurso ordinário da reclamada. Desse modo, a reclamada não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), ao deixar de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS E ISONOMIA COM SEUS EMPREGADOS. ADC 26 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamante defende a necessidade de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CELPE, tomadora de serviços, em razão de efetiva configuração, in casu , de subordinação jurídica direta. Requer, ainda, isonomia, com os empregados da CELPE, tomadora de serviços, sob o argumento de que os terceirizados desempenham incontroversamente as mesmas atividades. O TRT consignou expressamente que "[...] Na hipótese destes autos, pois, resta lícita a terceirização dos serviços aludidos, inclusive por não restar demonstrada a "subordinação jurídica direta" do reclamante à CELPE, não se configurando contrato de trabalho entre eles ". E, ainda, que " o reclamante sequer provou a suposta identidade de funções, eis que, a respeito, a prova oral emprestada trazida por ele nada trouxe. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com decisões vinculantes do STF na ADC 26 e no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Ademais, o STF na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Ausente a transcendência, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A., prejudicado o exame da transcendência do tema "LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252"; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, prejudicado o exame da transcendência do tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, reconhecida a transcendência jurídica do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, não reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRETENSÃO DO OBREIRO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO E EQUIPAÇÃO COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS ".
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização