STJAgRg no AREsp 2.708.945
Ausência de nulidade: intimação regular para sessão de julgamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de nulidade
- Intimação regular para sessão de julgamento
- Inaplicabilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito.
2. Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade absoluta.
3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.