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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.120.952

Plano de saúde: cancelamento por inadimplência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do recurso especial em demanda de plano de saúde cancelado por inadimplência, debatendo notificação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, proteção do consumidor e danos morais.

2. Não se verifica omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alteração da conclusão sobre inexistência de notificação pessoal e inequívoca demanda do revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula n.7 do STJ.

3. Não houve contradição na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do apelo nobre não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão, centrados na proteção do consumidor (art. 4, I, CDC) e na exigência de notificação inequívoca.

4. Inexiste omissão sobre a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois foi reconhecida a ausência de prequestionamento da matéria de danos morais e a ausência de embargos de declaração na origem para suscitar eventual omissão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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