Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.571.315 rito

Busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial: crime permanente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, mantendo a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial em caso de suposto crime permanente (tráfico de drogas), observou os requisitos constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da existência de fundadas razões, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

O entendimento consolidado pela Corte não impõe forma específica para comprovação prévia dessas razões, mas exige que a atuação policial não seja arbitrária, aleatória ou baseada em mera intuição subjetiva.

No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, pela inexistência de elementos concretos que configurassem justa causa ou circunstâncias exigentes a justificar o ingresso domiciliar, decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou seguimento ao recuro extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.