TSTEDCiv-RRAg 0016050-97.2022.5.16.0022
Trabalho aos sábados: caráter excepcional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Trabalho aos sábados
- Caráter excepcional
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. TRABALHO AOS SÁBADOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da especificidade do aresto paradigma (Súmula 296, I, do TST) e ao óbice do reexame fático-probatório (Súmula 126 do TST). Todavia, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma exauriente, consignando a licitude do labor eventual aos sábados à luz da Lei nº 4.178/1962 e da Súmula nº 113 do TST, mediante o reenquadramento jurídico da moldura fática delimitada pelo Tribunal Regional. O conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial pressupõe o reconhecimento da especificidade do paradigma e a superação dos óbices de admissibilidade, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos ou verbetes sumulados para fins de prestação jurisdicional plena. Inexistindo os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator