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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010131-29.2024.5.03.0149

Rito sumaríssimo: contrato de trabalho na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de trabalho na vigência da lei 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Atividade insalubre
  • Falta da licença prévia da autoridade competente
  • Inaplicável, portanto, ao caso dos autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, “CAPUT”, DA CLT Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Nesse contexto, a Sexta Turma do TST tem entendido que, no período anterior à Lei n. 13.467/2017, incide o item VI da Súmula 85 do TST, o qual dispõe que “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Em acréscimo, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, aplica-se a tese da Súmula 423 do TST, determinando que “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva sobre a dispensa da licença prévia exigida no art. 60, caput, da CLT para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ademais, mesmo após a tese vinculante do STF no Tema 1.046 e o cancelamento da Súmula 423 do TST, mantém-se a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. Essa restrição à norma coletiva observa o patamar civilizatório de saúde e segurança, em estrita simetria com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com o art. 59 da CLT. Na hipótese dos autos, a) o contrato de trabalho foi iniciado em 20/8/2020 e encerrado em 14/3/2022, ou seja, já na vigência da Lei 13.467/2017; b) o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre; c) não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT; d) não há notícia de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Diante desse panorama, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ao longo de todo o período contratual. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”. É certo, ainda, que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Constata-se, contudo, não há previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, ressalte-se que o parágrafo único do art. 60 da CLT, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos. Logo, em razão da inobservância da exigência do art. 60 da CLT, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Horas Extras; Honorários Advocatícios

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