Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). No recurso especial, alegada ofensa aos arts. 41, 413, § 1º, 383, 384, 593, III, "d", e 619 do CPP, além do art. 121, § 2º, IV, do CP, com pedido de anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora e redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem: (i) inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e (iv) vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). A Presidência do STJ reputou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos, aplicando a Súmula n. 182/STJ à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, clara e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e a vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) - de modo a afastar, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de modo concreto e preciso, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; impugnação genérica ou meramente material não satisfaz a exigência de ataque específico e integral. 6. Quanto à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), não houve demonstração específica de como as razões do recurso especial expuseram, com clareza e precisão, a violação dos arts. 41, 413, § 1º, 383 e 384 do CPP, nem a correlação jurídica entre cada dispositivo e a tese sustentada. 7. No tocante ao prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), não se indicou o efetivo enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das matérias federais invocadas, tampouco se demonstrou, de forma concreta, o cabimento e a pertinência do prequestionamento ficto; a mera suscitação em embargos de declaração é insuficiente. 8. Relativamente à vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não foi individualizada a inexistência de necessidade de revolvimento probatório, nem evidenciado que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 413, § 1º, 383, 384 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.