Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10674-54.2017.5.03.0027

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso concreto, ao fundamento de que o pacto laboral celebrado pelas litigantes encerrou-se em 4/3/2017, ou seja, antes da vigência da referida norma legal, assim como o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/4/2017, de modo que " já estava consolidado o direito adquirido da reclamante à aplicabilidade das normas materiais e processuais então em vigor, sendo certo que o regramento trazido pela citada Lei 13.467/2017 está restrito aos processos ajuizados posteriormente à sua vigência, que se deu em 11/11/2017, o que não é o caso dos autos ". Ora, sendo incontroverso que os fatos geradores dos direitos postulados na presente demanda ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, assim como o próprio encerramento do contrato de trabalho, não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Ilesos os dispositivos apontados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que os depoimentos do preposto e da testemunha demonstram que a reclamante não tinha autonomia na prestação laboral, pois sempre necessitava de aval da gerência em suas atividades, circunstância a afastar a configuração de efetivo cargo de confiança, tendo destacado, ainda, que as simples circunstâncias de a recorrida possuir subordinados ou auferir salário diferenciado não denotam o exercício de autêntico cargo de confiança, porquanto foi comprovada a ausência de amplos poderes de mando e gestão. Nesse contexto, diante da ausência de controle da jornada, na forma determinada pelo art. 74, § 2º, da CLT, manteve a sentença que condenara a empresa ao pagamento de horas extras, ante a incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, descabe cogitar violação dos arts. 62, II e parágrafo único, e 818 da CLT. 3. PRÊMIO MERITOCRÁTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento dos prêmios meritocráticos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, ao fundamento de que a empresa, apesar de admitir a existência da parcela e de uma sistemática para sua quitação, alegou que não houve pagamento à reclamante naqueles anos pela ausência de " superação de uma meta e de resultados da empresa ", atraindo para si a obrigação de pormenorizar os critérios utilizados para esse pagamento e de provar que as metas e os resultados realmente não foram atingidos pela empregada, já que se trata de fato obstativo da pretensão autoral, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus dos quais, no entanto, não se desvencilhou. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos legais apontados. 4. PREMIAÇÃO POR 30 ANOS DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento do prêmio em decorrência da prestação de 30 anos de serviço à reclamada, tendo em vista a implementação do aludido lapso temporal pela reclamante, já que, apesar de contratada em 13/1/1987 e dispensada imotivadamente em 15/2/2016 –com projeção do aviso prévio de 48 dias até 3/4/2016 – noticiou ela ter ajuizado outra ação contra a empresa, na qual postulara sua reintegração ao trabalho em decorrência da estabilidade do período de pré-aposentadoria prevista na cláusula 16ª do ACT 2015/2016 " e, ‘ucessivamente’ pagamento de indenização equivalente ao período da estabilidade, correspondente aos ‘alários de 04/04/2016 a 12/01/2017’ ao ‘viso prévio de 51 dias a partir de 13/01/2017’e demais consectários legais ", tendo as partes celebrado acordo naqueles autos, no qual a empresa se comprometera a indenizar a reclamante, tornando incontroverso o direito à referida estabilidade provisória pré-aposentadoria, uma vez que essa se implementaria em 13/1/2017, ou seja, no curso do aviso prévio de 51 dias iniciado após o final dessa estabilidade " (o qual projetou-se até 04/03/2017, sendo esta a data do efetivo término de sua vinculação empregatícia) ". Concluiu, assim, estar evidenciado que a condição para a aquisição do direito não se implementou tão somente por culpa exclusiva da reclamada, mesmo porque a reclamante, antes da despedida, comunicou à empresa, por escrito, que estava a menos de 18 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral prevista em lei. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 114 do CC. 5. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, a reclamada não aponta violação de dispositivo constitucional ou legal, não indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento do pedido de integração salarial dos valores relativos ao veículo fornecido pela reclamada, ao fundamento de que os elementos juntados evidenciam que o benefício em questão foi concedido durante o período de efetiva prestação de serviços da reclamante e com a contrapartida de haver descontos salariais mensais sob a rubrica "4142 veículo –uso particular", conforme os termos de "Responsabilidade de Uso do Veículo" juntados, sendo incontroversa, ainda, a existência de regulamento dispondo sobre a regular prestação de contas relativas ao automóvel, vigente a partir de 2015, circunstâncias essas a afastar a natureza salarial do fornecimento do veículo, mesmo em hipótese de sua utilização pela empregada, também, para atividades particulares, diante da incidência das disposições expressas no item I da Súmula nº 367 do TST. Nesse contexto, para se concluir que o fornecimento do veículo detinha natureza salarial por não ser indispensável para a realização do trabalho da reclamante, conforme por ela alegado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte. Ilesos, nessa esteira, o art. 458 da CLT e a Súmula nº 367, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a condenação ao pagamento das horas extras segundo a jornada fixada na sentença mostra-se irretocável, diante de seu respaldo na prova testemunhal produzida, destacando que o próprio depoimento pessoal da reclamante afasta a tese de labor de acordo com a frequência e os horários aduzidos na inicial. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com a diretriz descrita na parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "correção monetária", por aparente afronta ao art. 5º, II, da CF; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Prêmio; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.