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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20392-42.2021.5.04.0404

Nulidade da decisão monocrática per relationem: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM . MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Na situação presente, a reclamante efetivamente formulou requerimento de apresentação de notas fiscais da compra de óleo lubrificante utilizado em seu serviço, mas o Juízo de origem, consoante constou na decisão respectiva, entendeu desnecessária a produção de tal prova conforme fundamentos acima transcritos. (§) Nesse contexto, entendo correto a decisão de origem, na medida em que, conforme se pode verificar dos laudos periciais apresentados pelo perito nomeado no feito, a sua conclusão não foi condicionada a qualquer outro elemento de prova e baseou-se em visita efetuada na sede da empresa, bem como em documentação existente nos próprios autos, o que torna desnecessária a documentação pretendida ". 2. Assim, verifica-se que a decisão regional com base nos laudos periciais, na visita na sede da empresa, bem como em documentação existente nos próprios autos concluiu desnecessária a documentação pretendida pela autora. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Logo, tendo a relação contratual estabelecida entre as partes sido objeto de ampla e irrestrita quitação em procedimento de homologação extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, conforme processo no 0021003-35.2020.5.04.0402, o qual não padece de nenhuma irregularidade, descabe o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista com pretensões idênticas aos limites ali estipulados, sob pena de ofensa à coisa julgada material. (§) Portanto, mostrou-se correto o procedimento adotado pelo Juízo de origem em extinguir os pedidos citados, sem análise do mérito, à exceção no que diz respeito à insalubridade, a qual foi expressamente ressalvada no ajuste respectivo. (§) Além disso, a desconstituição do acordo extrajudicial somente é possível pela via da ação rescisória utilizando-se por via analógica o disposto no artigo 831, da CLT ". 2. Incólume, portanto, o art. 843 do Código Civil, bem como o disposto na Súmula n. 330 do TST. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CARACTERIZADA AS CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: "... inicialmente, em atenção ao recurso ordinário da reclamante, cumpre referir que o perito técnico é explícito a concluir que não restaram caracterizadas condições insalubres em grau máximo pelo contato com óleos minerais, na medida em que os produtos utilizados eram composto de óleos vegetais ou por ésteres metílicos derivados de óleo de soja ou gordura, produtos não classificados como insalubres pelos Anexos 11 e 13 da NR-15, o que deve prevalecer no caso dos autos. (§) Note-se que o laudo paradigma acostado pela autora para fins de confirmar o contato com óleo mineral, apesar de se referir a outra empregada da reclamada no exercício da mesma função da autora, não serve ao fim pretendido, pois diz respeito a período contratual já abarcado pela prescrição, não havendo, pois como admitir a conclusão ali contido para fins de infirmar à conclusão do perito técnico na presente demanda (ID. 78ec6bb). (§) Deve-se ressaltar, no particular, que tampouco há como admitir para fins da pretensão da reclamante o registro de contato com óleo mineral em seu perfil profissiográfico, pois, conforme o perito, nos termos do laudo complementar, a partir de 01/06/2014 existe somente a utilização de óleo vegetal ou sintético, o que efetivamente se verifica em análise a tal documento (ID. 6c8480b - Pág. 3), inexistindo, portanto, qualquer incongruência a contrariar a conclusão pericial. Ademais, tal situação até mesmo está de acordo com a conclusão do laudo paradigma ressaltado no parágrafo anterior, pois o contato com óleo mineral ali descrito diz respeito a período em que houve alteração do produto utilizado, conforme PPP acostados autos, estando, portanto, o contexto probatório adequado à conclusão contida no laudo pericial ". Assim, a decisão regional negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que, mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sucumbência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Indeferimento de Produção de Prova

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