TSTAg-AIRR 12308-12.2017.5.15.0105
Intervalo intrajornada: intervalo do artigo 384 da CLT
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Reflexos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Destacou que " correta a r
- TST "
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou que, em algumas ocasiões, a Reclamante extrapolava a jornada de seis horas diárias, fazendo jus ao intervalo intrajornada de uma hora. Destacou que " correta a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra por dia nos dias em que a jornada ultrapassou as seis horas, considerando as anotações constantes nos cartões de ponto, tudo nos termos da Súmula 437 do C. TST ". Excluiu, todavia, o pagamento dos reflexos. Quanto à supressão do anuênio, anotou que, " da análise dos autos observo que não restou demonstrado eventual desdobramento das verbas habitualmente pagas à reclamante em outras com nomenclaturas diversas após a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo reclamado. Assim, tendo em vista que a Lei nº 13.286/08 assegurou todos os direitos e deveres dos empregados do Banco Nossa Caixa S/A, mantenho a sentença ". Asseverou, ainda, que a Reclamante faz jus ao intervalo do artigo 384 da CLT nos dias em que extrapolada a jornada contratual, sendo indevidos os reflexos, porquanto não havia sobrejornada habitual. No tocante à supressão do intervalo de 15 minutos, anotou que " a reclamante aderiu livremente ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil quando houve a incorporação da Nossa Caixa pelo reclamado, em 2009. Assim, a reclamante renunciou às regras anteriores, devendo ser aplicadas as normas fixadas pelo regulamento interno do Banco do Brasil ". As questões apontadas como não examinadas foram detidamente analisadas pelo TRT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher