STFARE 1.594.671 AgR-terceiro
Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Organização criminosa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. “Máfia das Funerárias do Distrito Federal” denominada “Operação Caronte”. Organização criminosa. Art. 2º da Lei 12.850/2013.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.