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Jurisprudências

TSTRR 940-38.2017.5.09.0892

Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Intervalo intrajornada
  • Reconhecimento em depoimento pessoal

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SÚMULA Nº 126. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Ademais, prevalece o mesmo entendimento para o caso de apresentação de registros de ponto ilegíveis. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula nº 338, I, consignou que caberia à reclamante a produção de prova capaz de desconstituir os registros dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Ocorre que os registros abrangem apenas os seguintes períodos: 20.8.2014 a 7.9.2014; 20.2.2015 a 19.3.2015; 20.6.2015 a 19.7.2015; 20.2.2016 a 19.4.2016; e 20.7.2016 a 19.8.2016. Nesse contexto, diante da juntada parcial dos controles de ponto, não aplicar a inversão do ônus da prova contraria o item I da Súmula nº 338. Ademais, quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, a Corte Regional registrou que , em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada , gastando mais 10 minutos de ida e 10 minutos no retorno do refeitório, totalizando 60 minutos de intervalo . Assim, para se acolher a as alegações de supressão do intervalo intrajornada, seria necessário proceder ao reexame do acervo probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida acerca do intervalo intrajornada no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese , a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não transcreveu trecho do acórdão regional que consubstancia prequestionamento da matéria. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896§ 1º-A, I, da CLT, não havendo falar em violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 795 e 829 da CLT. Ademais, o egrégio Tribunal Regional, com esteio nas provas do processo, manteve a sentença, que afastou a pretensão da reclamante à compensação por dano moral, ao fundamento de que não há comprovação de ato ilícito caracterizador de assédio sexual. As premissas práticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nessa circunstância, incólumes os artigos 1º, III, 5º, X, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do CC. Registre-se, ademais, que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal revela-se impertinentes à discussão acerca da configuração do dano moral. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "CARTÕES DE PONTO" e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada pela reclamante na petição inicial, com relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos. Arbitra-se a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais); II - por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, não reconhecer a transcendência no tema "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL." e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assédio Sexual; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa

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