TSTAIRR 1561-29.2017.5.21.0010
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Suficiência probatória
- Com destaque para a colheita do depoimento pessoal do próprio autor
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Validade dos registros de ponto e autonomia na fruição do descanso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou expressamente que o acervo probatório já constante dos autos — com destaque para a colheita do depoimento pessoal do próprio autor — mostrava-se plenamente suficiente para a formação da convicção do juízo e para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas adicionais não configura cerceamento do direito de defesa, consubstanciando-se em regular e legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E AUTONOMIA NA FRUIÇÃO DO DESCANSO. CONFISSÃO DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto eletrônicos, assentando que o autor não logrou demonstrar a alegada inidoneidade ou a existência de horários "britânicos". Registrou, ainda, o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o obreiro detinha plena autonomia na gestão do seu tempo de repouso em atividade externa. Para se chegar à conclusão diversa e acolher a jornada declinada na inicial, bem como a supressão do intervalo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trabalho em altura, embora regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 35, não confere o direito ao adicional de periculosidade, face à ausência de previsão no artigo 193 da CLT e na NR-16. 2. Acresce que o Tribunal Regional, amparado em prova técnica pericial, assentou a inexistência de labor em condições de risco. A inversão do julgado, para acolher a tese de exposição a risco acentuado, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Suprema Corte manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba honorária, desde que observada à condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos , o Tribunal Regional observou os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5766, ao submeter a exigibilidade dos honorários à condição suspensiva, sem autorizar nenhuma compensação com créditos judiciais do beneficiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca dos juros de mora, do índice de correção monetária e dos descontos fiscais e previdenciários, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incide, assim, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, sendo inviável o exame das matérias em sede de recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de questões acessórias ou de ordem pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.