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Jurisprudências

TSTAIRR 1561-29.2017.5.21.0010

Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou expressamente que o acervo probatório já constante dos autos — com destaque para a colheita do depoimento pessoal do próprio autor — mostrava-se plenamente suficiente para a formação da convicção do juízo e para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas adicionais não configura cerceamento do direito de defesa, consubstanciando-se em regular e legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E AUTONOMIA NA FRUIÇÃO DO DESCANSO. CONFISSÃO DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto eletrônicos, assentando que o autor não logrou demonstrar a alegada inidoneidade ou a existência de horários "britânicos". Registrou, ainda, o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o obreiro detinha plena autonomia na gestão do seu tempo de repouso em atividade externa. Para se chegar à conclusão diversa e acolher a jornada declinada na inicial, bem como a supressão do intervalo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trabalho em altura, embora regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 35, não confere o direito ao adicional de periculosidade, face à ausência de previsão no artigo 193 da CLT e na NR-16. 2. Acresce que o Tribunal Regional, amparado em prova técnica pericial, assentou a inexistência de labor em condições de risco. A inversão do julgado, para acolher a tese de exposição a risco acentuado, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Suprema Corte manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba honorária, desde que observada à condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos , o Tribunal Regional observou os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5766, ao submeter a exigibilidade dos honorários à condição suspensiva, sem autorizar nenhuma compensação com créditos judiciais do beneficiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca dos juros de mora, do índice de correção monetária e dos descontos fiscais e previdenciários, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incide, assim, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, sendo inviável o exame das matérias em sede de recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de questões acessórias ou de ordem pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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