STJAgRg no HC 1.088.331
Ausência de flagrante ilegalidade: estelionato
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Multirreincidência
- Não localização do réu
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, destacando a multirreincidência, a existência de outras ações penais por crimes contra o patrimônio, a não localização do réu e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que afasta, em cognição sumária, a tese de motivação genérica.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não se evidencia de plano, pois os elementos considerados pelas instâncias ordinárias - não localização, processos suspensos por ausência de citação e notícia de multirreincidência - indicam atualidade do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. Ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus na origem. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.