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Jurisprudências

STJREsp 2.271.823

Prequestionamento: plano de saúde coletivo empresarial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RN ANS 195/2009. IMPEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual.

2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pretende o reconhecimento da legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias e aponta dissídio jurisprudencial. Recorrida afirma inexistência de requisitos para alteração do julgado.

3. Sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis mensalidades após o cancelamento e considerar rescindido o contrato na data solicitada. Acórdão manteve a procedência, reconhecendo a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 em ação civil pública, com eficácia erga omnes, e dos reflexos normativos posteriores (RN 455/2020 e RN 557/2022).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, é válida a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos atos regulatórios posteriores; e (iii) saber se, havendo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a", é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos empresariais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

7. Existindo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos e tese jurídica.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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