TSTRRAg-Emb 0010529-45.2021.5.15.0149
Preliminar: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Negativa de prestação jurisdicional
- TRT manifestou-se a respeito das questões suscitadas
- Dano moral coletivo
- Dispensa em massa de 950 empregados
- Quantum indenizatório
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., NIPLAN PARTICIPAÇÕES LTDA.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se a respeito das questões suscitadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Ante possível violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo de Instrumento provido. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) Por vislumbrar a violação ao art. 13 da Lei nº 7.347/1985, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo de Instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. III - RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO Não se constata hipótese de dano moral coletivo por parte das ora Reclamadas, diante do adimplemento dos haveres rescisórios, com o devido pagamento, inclusive, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA) Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0010529-45.2021.5.15.0149, em que são AGRAVANTES NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA, NIPLAN PARTICIPACOES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA e AGRAVADOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA, NIPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRACELL SP CELULOSE LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA e NPE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (ids. fff14a6e 40f3c91). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos regimentais.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010529-45.2021.5.15.0149 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/fpl/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., NIPLAN PARTICIPAÇÕES LTDA.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se a respeito das questões suscitadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Ante possível violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo de Instrumento provido. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) Por vislumbrar a violação ao art. 13 da Lei nº 7.347/1985, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo de Instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ DONA DA OBRA Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. III - RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 ¿ DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO Não se constata hipótese de dano moral coletivo por parte das ora Reclamadas, diante do adimplemento dos haveres rescisórios, com o devido pagamento, inclusive, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA) Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0010529-45.2021.5.15.0149, em que são AGRAVANTES NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA, NIPLAN PARTICIPACOES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA e AGRAVADOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA, NIPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRACELL SP CELULOSE LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA e NPE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (ids. fff14a6e 40f3c91). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A E NIPLAN PARTICIPACOES LTDA 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO PRELIMINAR - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação à reparação de dano moral coletivo em razão da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das parcelas rescisórias, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, da adequada regularização do FGTS e o pagamento de despesas com hospedagem e retorno dos trabalhadores aos locais de origem. Eis os fundamentos: Requerem as 1ª e 2ª Reclamadas a exclusão da condenação por dano moral coletivo, alegando, em síntese, que: "1. A r. sentença, ao reconhecer a ocorrência do dano moral coletivo, assim justificou a condenação pelos seguintes fatos geradores: (i) pagamento dos haveres rescisórios de cerca de 950 trabalhadores; (ii) multa do artigo 477, §8º, CLT; (iii) regularização do FGTS; (iv) despesas com hospedagem e retorno dos trabalhadores aos locais de origem. 2. Sucede, porém, que todos os fatos geradores acima indicados e que, à época, justificaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho através do ajuizamento da Ação Civil Pública, foram, ainda que a destempo, corretamente adimplidos em audiência, fruto da conciliação parcial homologada em juízo,... (...) 8. Ademais disso, fato é que as rescisões contratuais de cerca de 950 trabalhadores se deram pela interrupção imotivada do contrato civil de prestação de serviços firmando entre as Recorrentes e a BRACELL, no dia 9.9.2021. Essa abruta notícia muito surpreendeu à época as Recorrentes que, até então, estavam inclusive renegociando o contrato com a BRACELL em razão de uma ampliação de seu escopo e do desequilíbrio financeiro. 9. Claro está, portanto, que além de as Recorrentes não terem dado causa imediata à rescisão contratual entre as empresas que inviabilizou, abruptamente, a continuidade da prestação de serviços, as consequências daí decorrentes com seus trabalhadores pelas violações à legislação trabalhista foram remedidas em tempo e modo, não importando sequer em condutas ilegais reiteradas, tampouco menosprezo com a situação que vitimou os cerca de 950 trabalhadores das Recorrentes. (...) 11. Não ficou demonstrada, assim, circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade de cada um dos trabalhadores, muito menos a violação de valores da coletividade na qual estavam eles inseridos..." (fls. 3263-3268) Sustentam, ainda, que estão sendo apenadas pelo mesmo fato gerador, considerando que os haveres rescisórios foram pagos, incluindo a multa do artigo 477, §8º CLT, e que não foi observado o disposto no art. 223-G da CLT, no arbitramento da indenização. Sucessivamente, requerem: a) a redução quantum indenizatório arbitrado na sentença - R$ 2.200.000,00 - , observado o patamar máximo de R$ 200.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o disposto nos arts. 5°, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC; b) que a indenização seja revertida ao FAT, na forma da lei. A 3ª Reclamada diz que: "(...) os direitos postulados pelo MPT não são difusos, coletivos, ou individuais homogêneos. As questões referentes à dispensa de trabalhadores da Niplan Engenharia e da Niplan Participações caracterizam-se como direitos individuais heterogêneos. Assim, ainda que se entendesse que qualquer ato praticado pelas empresas do Grupo Niplan, ou ainda pela BRACELL, tivesse causado dano à esfera personalíssima de qualquer trabalhador, o que se admite por amor ao debate, e se apurasse que houve repercussão em sua esfera moral, cada um desses sujeitos deveria ter seu direito reparado separadamente. (...) Em atenção ao princípio da eventualidade, porém, caso se entenda cabível, em tese, o dano moral coletivo em relação à situação ora em análise, é de se observar que não basta a previsão genérica e abstrata do artigo 1º, caput c/c artigo 3º, da Lei nº 7.347/1985, artigo 6º, inciso VI, do CDC, ou mesmo do artigo 5º, inciso X, da CF, para garantir a procedência do pedido. Do ponto de vista fático, não há que se falar em qualquer dano que possa ser imputado à BRACELL, como quer fazer o MPT. A BRACELL demonstrou de forma exaustiva - e até repetitiva - que é dona da obra e que nunca foi tomadora de serviços da Niplan Engenharia e/ou da Niplan Participações. Não restou comprovado qualquer ato ilícito de natureza coletiva e repetitiva decorrente de conduta da BRACELL. A bem da verdade, foi a BRACELL que teve que, excepcionalmente e de modo urgente, arcar com o pagamento de valores aos trabalhadores, conforme acordo parcial firmado nestes autos. (...) Veja-se que em ações individuais ajuizadas por ex-empregados do Grupo Niplan, em que a BRACELL também figurou no polo passivo, o pedido de danos morais decorrentes dos mesmos fatos aqui discutidos foi julgado improcedente, frente à inexistência de dano (...) Em adição ao acima, é forçoso atribuir à BRACELL a responsabilidade de arcar com eventual condenação de danos morais coletivos, caso a decisão seja mantida nesse sentido. Isto porque, reconhecendo a extrema gravidade da situação causada pelo Grupo Niplan, e imbuída de boa-fé, a BRACELL voluntariamente já arcou com o pagamento das verbas rescisórias de todos os empregados do Grupo Niplan desligados, os quais nem seriam de sua responsabilidade. (...) Por via reflexa, na hipótese desse E. Tribunal reduzir o valor de eventual condenação neste sentido, requer a BRACELL que também seja reduzido - para os mesmos parâmetros - o valor da causa para fins de custas processuais." Já o Autor, em recurso adesivo, pretende a majoração da indenização ao valor pleiteado na inicial (R$ 4.200.000,00), diante da insuficiência do quantum arbitrado, alegando, em síntese, que: "...em que pese louvável o reconhecimento judicial do dano moral coletivo, o valor a ele arbitrado está muito aquém da finalidade punitivo-reparatória que deve nortear a dosimetria da indenização correspondente, e justamente por isso, não atende ao objetivo intimidatório da medida tendente a desestimular o ofensor a novas práticas ou omissões ilícitas, especialmente no caso dos autos - envolvendo empresas com grande poderio econômico - em que foi comprovada a "queda de braço" entre contratante e contratada, com a RECUSA dos empreendimentos em pagar o devido aos trabalhadores que cumpriram a obrigação contratual com a efetiva prestação dos serviços. Neste ponto, portanto, a própria sentença se revela contraditória, porque o valor da quantia ressarcitória não atentou para a função punitivo-pedagógica da medida, binômio que não foi devidamente sopesado pelo D. Julgador. (...) De fato, conforme inequivocamente demonstrado na peça inaugural, aproximadamente, 950 (novecentos e cinquenta) trabalhadores se perceberam, da noite para o dia, sem emprego, sem o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios, sem a possibilidade de retornarem à origem, sem informação sobre a garantia de manutenção dos alojamentos e da alimentação até a solução da questão, uma vez que a empregadora fechou o escritório que mantinha em Lençóis Paulista, e sem, sequer, a possibilidade de reivindicar os direitos em manifestação nas proximidades da tomadora de serviços, causando lesão aos interesses de toda a coletividade, circunstância que afasta as recorridas para bem longe dos postulados da "valorização do trabalho humano", da "existência digna" e da "justiça social" que orientam a Ordem Social Econômica ditada pela Constituição Federal (arts. 1º, IV22 e 17023, CF)." (fls. 3523-3525) Sobre as matérias suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "A ausência de pagamento dos haveres rescisórios foi objeto de tutela antecipada, na qual o Juízo determinou aos demandados o imediato pagamento dos valores decorrentes da rescisão imotivada a aproximadamente 950 (novecentos e cinquenta) trabalhadores, sob pena de multa diária e com bloqueio de créditos que o primeiro réu possuía com o segunda demandado, determinando-se, ainda, o pagamento das despesas com hospedagem e passagens dos trabalhadores de outras localidades. Ato seguinte, as partes (MPT e Bracell) se conciliaram parcialmente, havendo o cumprimento da liminar, com o pagamento das rescisórias, inclusive com a multa do artigo 477 da CLT, arcando, também, com as despesas de hospedagem e retorno dos trabalhadores aos seus locais de origem, além da regularização do FGTS, conforme se depreende dos documentos de fls. 549/1450. Dessarte, reputo satisfeitos os pedidos de pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores que se ativaram na obra da BRACELL SP CELULOSE LTDA, demitidos entre os dias 09 e 10/09/2021 e da indenização pelo não pagamento dos haveres rescisórios no prazo legal (art. 477, § 8º, da CLT), este formulado sob item "a" de fls. 32. Danos morais. O dano moral coletivo se assenta na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. O estudioso Carlos Alberto Bittar Filho leciona, a respeito desse tema, que: (...) No caso sub judice, restou comprovada a conduta dos réus que, ao efetuar a demissão em massa de aproximadamente 950 (novecentos e cinquenta) trabalhadores, sem garantir os direitos trabalhistas mínimos, causou desestabilização social na região e ofendeu valores fundamentais compartilhados pela coletividade. Note-se que a hipótese discutida nos autos não se trata da mera ausência de pagamento das verbas rescisórias, mas da "repercussão coletiva" gerada pela conduta dos reclamados na dispensa abrupta e coletiva de trabalhadores, sem um mínimo de coordenação ou planejamento, bem como sem honrar nem ao menos as verbas rescisórias. De se notar que a empresa possui uma responsabilidade social. No entanto, os reclamados não buscaram o diálogo social, nem formas de diminuir a repercussão coletiva gerada por sua conduta, mormente face o teor da audiência administrativa realizada pelo MPT (Procedimento Preparatório nº 000725.2021.15.001 /0-31), em que fica nítida a "queda de braço" entre a Niplan e a Bracell na tentativa de se esquivar da responsabilidade pelos direitos mínimos dos trabalhadores, decorrentes da incontroversa rescisão imotivada (vide documento de fls. 47/51), situação que foi descrita na proeminal, na qual o autor assevera que os haveres rescisórios não foram quitados NÃO POR FALTA DE RECURSOS, mas porque "os elementos indicam que se das empresas em pagar as cuida de uma hipótese de RECUSA" verbas devidas aos trabalhadores, decorrentes da súbita e imotivada rescisão contratual (fls. 29). Enfrentando os argumentos defensivos expendidos pelos demandados, esclareço que situação como a tratada nestes autos independe da prova de efetivo prejuízo para justificar a reparação. Trata-se de dano in re ipsa. De acordo com posicionamento reiterado na doutrina, o dano moral, deste não diferenciado o de cunho coletivo, só depende da prova de sua existência, mais propriamente o fato que o originou, e não da prova do prejuízo em si. Ademais, a repercussão das demissões sem o pagamento das rescisórias causou agitação social cabalmente demonstrada nas fotografias e reportagens veiculadas na imprensa local, à época dos fatos, conforme teor de fls. 4/5 da exordial. Não fosse a rápida e providencial propositura da presente ação e a disponibilidade do 2o reclamado em realizar os pagamentos as consequências seriam nefastas. Desta forma, pelos danos causados aos direitos coletivos e indisponíveis compartilhados pelos trabalhadores e pela sociedade, e levando-se em conta o patrimônio do requerido, condeno-o ao pagamento da indenização por danos morais coletivos ora postulado, no importe de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, a teor do entendimento contido na Súmula nº 362 do STJ, cujo valor deverá ser revertido às instituiçôes sem fins lucrativos indicada pelo Parquet, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985." (fls. 3216-3218) A indenização por dano moral encontra respaldo nos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC, assim como no art. 1º da Lei nº 7.347/85. As inovações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista quanto à matéria são inaplicáveis ao presente feito, na medida em que não estão direcionadas ao dano moral coletivo. No âmbito trabalhista, o dano moral coletivo revela-se nos casos em que a lesão injusta atinge não apenas os direitos do trabalhador, individualmente considerados, mas os direitos transindividuais, repercutindo sobre toda a coletividade. Essa é a realidade que se extrai dos autos. A demissão em massa de cerca de 950 trabalhadores, sem que fossem garantidos os direitos trabalhistas mínimos, além de afetar a dignidade do trabalhador, trouxe reflexos concretos à coletividade, gerando um clima de insegurança e indignação. ¿ Conforme destacado na sentença, não fosse a rápida propositura da presente ação e a disponibilidade da 3ª Reclamada realizar, em juízo, os pagamentos dos haveres rescisórios, certamente "as consequências seriam nefastas". ¿ O dano moral coletivo é presumido a partir da conduta antijurídica do empregador, devidamente delineada nos autos, dispensando a produção de prova específica. O adimplimento dos haveres rescisórios em atraso não tem o condão de afastar a conclusão quanto ao tratamento indigno dispensado aos trabalhadores, no momento da ruptura contratual. ¿ Diante das peculiaridades do processo, considero que o valor indenizatório arbitrado na sentença - R$ 2.200.000,00 - atende ao princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Registre-se que a multa do art. 477 da CLT decorre de fato gerador diverso da indenização por dano moral coletivo, não havendo que se cogitar em bis in idem. Observe-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada engloba todas as verbas constantes da condenação, inclusive a indenização por danos morais. Tratando-se de ação civil pública, na qual o destinatário da tutela é a coletividade de trabalhadores, potencialmente atingidos pela lesão, diante da indicação genérica constante da inicial, reputa-se adequado ao fim colimado pelo art. 13 da Lei n.º 7.347/85, que o valor indenizatório seja revertido aos trabalhadores coletivamente considerados, através de instituição idônea a ser definida pelo Juízo de origem, na jurisdição da Vara ou região próxima, ouvindo-se o MPT, na fase de execução. Provejo em parte. Os Embargos de Declaração opostos ao julgado foram rejeitados nesses termos: O acórdão indicou expressamente os motivos que formaram o convencimento do Órgão Julgador, concluindo pela ocorrência do dano moral coletivo postulado na inicial. Consta da fundamentação do julgado as premissas de fato e prova relevantes ao deslinde da insurgência recursal, havendo pronunciamento expresso acerca do pagamento das verbas rescisórias no curso da demanda, vejamos: "Conforme destacado na sentença, não fosse a rápida propositura da presente ação e a disponibilidade da 3ª Reclamada realizar, em juízo, os pagamentos dos haveres rescisórios, certamente "as consequências seriam nefastas". Nesse sentido, os registros constantes na ata da audiência realizada em 29/09/2021: "Conciliados em parte. Os representantes da Bracell ora presentes e seus procuradores informam que tentaram contato com os sócios da NIPLAN e acreditam que esta empresa não cumprirá a liminar deferida nesta Ação Civil Pública. Os representantes da 3ª reclamada e a Ilustre representante do Ministério Público em reunião neste Juízo, visando o fiel cumprimento da liminar concedida nestes autos e principalmente realizar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados pela NIPLAN deliberaram: 1) libere-se a Bracell da obrigação de realizar os depósitos retidos pela liminar, que os utilizará para pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores contratados pela NIPLAN observando o seguinte cronograma: a) serão pagas as rescisórias dos 350 trabalhadores (aproximadamente)ainda alojados em Lençóis Paulista e Bauru até sábado, bem como fornecido meios para que retornem a seus locais de origem; b) o pagamento dos demais trabalhadores será realizado ao longo da próxima semana até o prazo máximo de 10 dias, tendo em vista a necessidade de obtenção de informações que a Bracell não as tem integralmente; c) o pagamento de todas as rescisórias será realizado pela Bracell relativamente a todos os trabalhadores do contrato mantido com a NIPLAN, sub rogando-se no crédito vez que o pagamento é feito na condição de devedora subsidiária, resguardando-se o direito de a Bracell, na instância competente, pleitear o devido ressarcimento; d) os representantes da Bracell informam que em relação aos pertences dos trabalhadores já foi franqueada a entrada e retirados os bens que havia. Para aqueles trabalhadores que ainda não compareceram, quando os fizerem será permitida a devida retirada; e) ante o ora acordado, a 3ª reclamada desiste dos Embargos Declaratórios propostos. Os pagamentos ora realizados não implicarão na extinção do feito devendo prosseguir em relação aos demais pleitos. Homologo o presente acordo parcial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cientes os presentes."( g.n.) ¿ (fls. 301-302) De igual forma, infere-se do acórdão o trecho da sentença indicado pelas Embargantes, em que há o reconhecimento do pagamento das verbas rescisórias, matéria que não foi objeto de reforma: "Ato seguinte, as partes (MPT e Bracell) se conciliaram parcialmente, havendo o cumprimento da liminar, com o pagamento das rescisórias, inclusive com a multa do artigo 477 da CLT, arcando, também, com as despesas de hospedagem e retorno dos trabalhadores aos seus locais de origem, além da regularização do FGTS, conforme se depreende dos documentos de fls. 549/1450." O pagamento, em Juízo, dos haveres rescisórios, conforme consignado no acórdão, "não tem o condão de afastar a conclusão quanto ao tratamento indigno dispensado aos trabalhadores, no momento da ruptura contratual", de modo que a hipótese não é de perda superveniente do objeto da ação, como querem fazer crer as Embargantes. Quanto à conduta patronal em relação às rescisões contratuais, destaca-se os termos da sentença reproduzidos no acórdão, que bem refletem a realidade retratada nos autos e que não foram objeto de reforma, vejamos: "... a empresa possui uma responsabilidade social. No entanto, os reclamados não buscaram o diálogo social, nem formas de diminuir a repercussão coletiva gerada por sua conduta, mormente face o teor da audiência administrativa realizada pelo MPT (Procedimento Preparatório nº 000725.2021.15.001 /0-31), em que fica nítida a "queda de braço" entre a Niplan e a Bracell na tentativa de se esquivar da responsabilidade pelos direitos mínimos dos trabalhadores, decorrentes da incontroversa rescisão imotivada (vide documento de fls. 47/51), situação que foi descrita na proeminal, na qual o autor assevera que os haveres rescisórios não foram quitados NÃO POR FALTA DE RECURSOS, mas porque "os elementos indicam que se das empresas em pagar as cuida de uma hipótese de RECUSA" verbas devidas aos trabalhadores, decorrentes da súbita e imotivada rescisão contratual (fls. 29)." No que tange à responsabilidade da 3ª Reclamada, em relação ao rompimento dos contratos de trabalho, a matéria foi objeto de pronunciamento, na forma do entendimento que prevaleceu nesta Câmara Julgadora, segundo o qual: "...(...) quanto à ocorrência do dano moral coletivo e convenço-me de que a reclamada BRACELL também concorreu para a sua consumação (rompimento abrupto do contrato comercial com retenção dos pertences dos trabalhadores; absoluto descuido em relação à condição deles, diante do impasse estabelecido entre as empresas, entre outros elementos)." Partilhou-se, ainda, o entendimento de que a "demissão em massa de cerca de 950 trabalhadores, sem que fossem garantidos os direitos trabalhistas mínimos, além de afetar a dignidade do trabalhador, trouxe reflexos concretos à coletividade, gerando um clima de insegurança e indignação". As fotos indicadas às fls. 05 e 06 não tem o condão de infirmar tal realidade, ao revés, corroboram o decidido no acórdão. ¿ A configuração do dano moral coletivo restou devidamente fundamentada, assim como o valor e a destinação adotados. O pedido inicial apresenta a seguinte redação: ¿ "b) sejam as requeridas NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e NIPLAN PARTICIPAÇÕES LTDA condenadas a pagar a quantia de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, corrigidas monetariamente até o efetivo recolhimento em prol de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85, ou na sua inexistência, às entidades beneficentes ou projetos sociais de relevante alcance social;" As inovações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista quanto à matéria, conforme o decidido, são inaplicáveis ao presente feito, na medida em que não estão direcionadas ao dano moral coletivo. Restou decidido, ainda, que o valor indenizatório arbitrado na sentença atende ao princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Em atendimento à finalidade do regramento inserto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85, determinou-se que o valor indenizatório seja revertido aos trabalhadores coletivamente considerados, através de instituição idônea a ser definida pelo Juízo de origem, na jurisdição da Vara ou região próxima, ouvindo-se o MPT, na fase de execução. O descontentamento da parte com as soluções jurídicas adotadas no acórdão não é passível de revisão, nesse momento processual. Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC). Efetivamente, o acórdão não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração, especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo. Nesse contexto, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. (destaquei) No Recurso de Revista, as Reclamadas alegaram omissão no julgado, ao fundamento de que o TRT não se manifestou a respeito das seguintes questões: (i) indicação de o direito discutido nos autos cuidar de direito individual homogêneo ou direito difuso ou coletivo da categoria, considerando "que o dano é limitado a 950 trabalhadores identificáveis"; (ii) ausência de fundamentação com relação ao pagamento das verbas rescisórias; (iii) desconsideração ao fato de que foram pagas aos trabalhadores as despesas com hospedagem e deslocamento dos trabalhadores para as localidades de origem; (iv) ausência de fundamentação quanto ao parâmetro utilizado à qauntificação do dano moral coletivo, utilizando padrão médio do salário em descompasso com os valores efetivamente pagos a cada empregado; (v) omissão em relação à aplicação do art. 10 da Lei nº 7.998/1990, relativamente à reversão do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Apontou violação aos arts. 93, IX, da Constituição; 832 da CLT; e 489 do CPC. Reitera as alegações em Agravo de Instrumento. De início, reconheço a transcendência econômica, diante do elevado valor da causa atribuído na inicial (R$ 4.200.000,00 - quatro milhões e duzentos mil reais). Como se extrai do julgado, a Corte a quo entendeu que a lesão discutida nos autos exorbitou da esfera individual dos empregados, diante da dispensa abrupta em massa de aproximadamente 950 trabalhadores. Transcrevo o excerto em questão: Note-se que a hipótese discutida nos autos não se trata da mera ausência de pagamento das verbas rescisórias, mas da "repercussão coletiva" gerada pela conduta dos reclamados na dispensa abrupta e coletiva de trabalhadores, sem um mínimo de coordenação ou planejamento, bem como sem honrar nem ao menos as verbas rescisórias. (destaquei) Nesse cenário, não padece de omissão o julgado apenas por não ter identificado se a questão versa direito individual homogêneo ou direito difuso ou coletivo da categoria, pois, em qualquer das hipóteses, seria possível a reparação de direito à coletividade. Com efeito, o sistema de proteção aos interesses metaindividuais reconhece a possibilidade de tutela de interesse coletivo a todas as categorias jurídicas invocadas. Nesse sentido, dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente a todas as ações que visam à proteção de interesses metaindividuais. Cito o texto do código consumerista: Art. 81. (.) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos , assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Destaquei) Ao contrário do alegado, ainda, o acórdão regional também se manifestou quanto ao pagamento das verbas rescisórias e o pagamento das despesas com hospedagem e deslocamento dos trabalhadores. Indicou, contudo, que tal pagamento não decorreu de espontânea atuação das Reclamadas, mas de determinação judicial em tutela antecipada. Além disso, acresceu que apenas após a determinação judicial houve conciliação entre as partes e o Ministério Público do Trabalho: "A ausência de pagamento dos haveres rescisórios foi objeto de tutela antecipada, na qual o Juízo determinou aos demandados o imediato pagamento dos valores decorrentes da rescisão imotivada a aproximadamente 950 (novecentos e cinquenta) trabalhadores, sob pena de multa diária e com bloqueio de créditos que o primeiro réu possuía com o segunda demandado, determinando-se, ainda, o pagamento das despesas com hospedagem e passagens dos trabalhadores de outras localidades. Ato seguinte, as partes (MPT e Bracell) se conciliaram parcialmente, havendo o cumprimento da liminar, com o pagamento das rescisórias, inclusive com a multa do artigo 477 da CLT, arcando, também, com as despesas de hospedagem e retorno dos trabalhadores aos seus locais de origem, além da regularização do FGTS, conforme se depreende dos documentos de fls. 549/1450. Em relação a esses aspectos, portanto, fundamentado o acórdão regional. No tocante ao parâmetro utilizado para a quantificação do dano moral coletivo, esses os termos do acórdão regional: A demissão em massa de cerca de 950 trabalhadores, sem que fossem garantidos os direitos trabalhistas mínimos, além de afetar a dignidade do trabalhador, trouxe reflexos concretos à coletividade, gerando um clima de insegurança e indignação. ¿ Conforme destacado na sentença, não fosse a rápida propositura da presente ação e a disponibilidade da 3ª Reclamada realizar, em juízo, os pagamentos dos haveres rescisórios, certamente "as consequências seriam nefastas". ¿ O dano moral coletivo é presumido a partir da conduta antijurídica do empregador, devidamente delineada nos autos, dispensando a produção de prova específica. O adimplimento dos haveres rescisórios em atraso não tem o condão de afastar a conclusão quanto ao tratamento indigno dispensado aos trabalhadores, no momento da ruptura contratual. ¿ Diante das peculiaridades do processo, considero que o valor indenizatório arbitrado na sentença - R$ 2.200.000,00 - atende ao princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (destaquei) Como se verifica, o Eg. TRT de origem decidiu de forma fundamentada. Ao contrário do alegado, não utilizou expressamente como parâmetro o salário médio (e não os valores efetivamente pagos a cada empregado). Por fim, quanto à destinação do valor atribuído à reparação do dano moral coletivo, são esses os fundamentos adotados pela Corte a quo: Tratando-se de ação civil pública, na qual o destinatário da tutela é a coletividade de trabalhadores, potencialmente atingidos pela lesão, diante da indicação genérica constante da inicial, reputa-se adequado ao fim colimado pelo art. 13 da Lei n.º 7.347/85, que o valor indenizatório seja revertido aos trabalhadores coletivamente considerados, através de instituição idônea a ser definida pelo Juízo de origem, na jurisdição da Vara ou região próxima, ouvindo-se o MPT, na fase de execução. (destaquei) Como se verifica, o acórdão regional apresentou fundamento pelo qual entendeu que a destinação do valor deve ser fixada pelo Juízo de origem, não havendo omissão quanto ao ponto. A circunstância de não ter aplicado o art. 10 da Lei nº 7.998/1990 não caracteriza omissão, podendo o critério ser impugnado pelo meio próprio. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento no ponto. DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação à reparação de dano moral coletivo, no importe de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) em razão da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das parcelas rescisórias, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, da adequada regularização do FGTS e o pagamento de despesas com hospedagem e retorno dos trabalhadores aos locais de origem. As Reclamadas alegaram, no Recurso de Revista, que "o dano à coletividade não resta evidenciado pelo descumprimento de normas trabalhistas relativas ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não havendo como se presumir a ocorrência de dano moral coletivo passível de indenização em decorrência da não formalização das rescisões contratuais" (id. 6938a56). Requerem seja julgada improcedente a condenação. Sustentaram que o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi ínfimo, de apenas 9 dias. Alegaram que, com o pagamento das parcelas rescisórias e despesas de hospedagem e transporte para os locais de origem, proveram aos trabalhadores a adequada assistência. Aduziram não ter sido demonstrado a lesão a interesse coletivo. Afirmaram ter buscado o diálogo com os trabalhadores em procedimento administrativo. Alegaram que a culpa pelo desligamento é da dona da obra (BRACELL), ao romper abruptamente o contrato comercial, já que os trabalhadores foram contratados para laborar na obra da 3ª Reclamada. Sustentaram que não se trata de ausência de pagamento das verbas rescisórias, mas de mero atraso. Afirmaram que a lesão atingiu apenas os interesses dos indivíduos considerados, e não da coletividade. Postularam, ainda, a redução do valor atribuído à reparação de dano moral coletivo. Alegaram que o critério utilizado pelo acórdão regional é genérico. 5º, X, e 93, IX, da Constituição; 186, 927 e 944 do Código Civil; 223-G e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Reiteram as alegações no Agravo de Instrumento. De início, reconheço a transcendência econômica da controvérsia, diante do elevado valor da causa atribuído na inicial (R$ 4.200.000,00 - quatro milhões e duzentos mil reais). Diante da relevância da matéria, e por vislumbrar violação ao art. 186 do Código Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) O Eg. TRT de origem entendeu que os valores destinados à reparação de dano moral coletivo devem ser revertidos a "instituição idônea a ser definida pelo Juízo de origem, na jurisdição da Vara ou região próxima, ouvindo-se o MPT, na fase de execução". Eis os fundamentos: Tratando-se de ação civil pública, na qual o destinatário da tutela é a coletividade de trabalhadores, potencialmente atingidos pela lesão, diante da indicação genérica constante da inicial, reputa-se adequado ao fim colimado pelo art. 13 da Lei n.º 7.347/85, que o valor indenizatório seja revertido aos trabalhadores coletivamente considerados, através de instituição idônea a ser definida pelo Juízo de origem, na jurisdição da Vara ou região próxima, ouvindo-se o MPT, na fase de execução. No Recurso de Revista, as Recorrentes alegam que o valor da condenação por dano moral coletivo deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Apontam violação aos arts. 13 da Lei nº 7.347/1985, 10 e 18 da Lei nº 7998/1990. Reitera as alegações no Agravo de Instrumento. De início, reconheço a transcendência econômica da controvérsia, diante do elevado valor da causa atribuído na inicial (R$ 4.200.000,00 - quatro milhões e duzentos mil reais). Quanto à destinação de indenizações a título de dano moral coletivo, o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 estabelece: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1º . Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Nas Ações Coletivas trabalhistas, entende-se que o fundo previsto no citado artigo é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ(...) ASTREINTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - CUMULAÇÃO - VALIDADE - DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Em que pese o texto da norma legal utilize a conjunção "ou", é certo que a expressão deve ser interpretada em sentido aditivo. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, é lícita, no procedimento de Ação Civil Pública, a cumulação da condenação à reparação de dano moral coletivo com obrigação de fazer ou não fazer mediante imposição de multa diária (astreintes). 3. Quanto à destinação do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Eg. Corte, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, estabeleceu-se no sentido de que a s indenizações a título de dano moral coletivo podem ser revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-129800-58.2006.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2017). B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESTINATÁRIO . A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. Por outro lado, a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 11, que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Já o art. 13 da referida Lei, estabelece que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Dessa forma, os valores pertencentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social. Na presente hipótese, observa-se que o interesse que se pretende prevenir (não recrutamento de trabalhadores, sem que lhes sejam custeadas as despesas de deslocamento - origem e eventual retorno) ultrapassa a esfera do direito individual dos empregados da Ré, tratando-se de interesse difuso de prevenção. Portanto, ao contrário do entendimento firmado pela Instância Ordinária, a possibilidade de identificação do trabalhador lesado em caso de eventual descumprimento pela Ré de obrigação de não fazer que lhe foi imposta, não tem o condão, por si, de modificar a tutela coletiva e, por conseguinte, retirar o caráter coletivo da multa cominatória fixada. Assim, na hipótese dos autos, deve ser determinada a reversão da multa cominatória ao FAT . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1604-30.2012.5.03.0078, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº 7.998/90, é a de que os valores decorrentes de indenizações, a título de danos morais coletivos, devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT . Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 13 da Lei 7.347/85 e provido. (RR - 11181-48.2016.5.18.0054, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT . A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, preconiza no seu artigo 13 que, "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (grifou-se). Por sua vez, a Lei nº 7.998/90, no seu artigo 18, prevê como gestor do FAT o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, representado por trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, cujos membros serão indicados pelo Ministério do Trabalho. No caso destes autos, consoante se extrai da decisão regional, a ilicitude praticada pela empresa ré implicou descumprimento de normas trabalhistas ligadas à saúde, segurança e higiene do trabalho, a que estavam obrigadas, demonstrando que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, a indenização deferida nesta demanda pode ser destinada ao FAT, nos termos estabelecidos na lei que rege o próprio Fundo . Esse tem sido o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte superior, acerca do tema. Dessa forma, tendo a Corte regional destinado valores decorrentes da condenação ao Centro de Amparo aos Idosos Jesus Maria e José, de São José dos Pinhais, constata-se violação do artigo 13 da Lei nº 7.347/85 . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1490-50.2012.5.09.0652 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021) Por vislumbrar a violação ao art. 13 da Lei nº 7.347/1985, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ DONA DA OBRA 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho de admissibilidade que não admitiu o Recurso de Revista da 3ª Reclamada, interposto em face do acórdão regional que negara provimento ao Recurso Ordinário, entendendo aplicável a responsabilidade subsidiária aos seguintes fundamentos: Requer a Recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que figura como "dona da obra", o que atrai a incidência da OJ 191 do TST, não sendo aplicável, à hipótese, o disposto na Súmula 331 do TST. (...) Sucessivamente, alega que não pode ter seus bens constritos antes do esgotamento de bens do patrimônio da Niplan Engenharia e Niplan Participações, e de seus sócios - via desconsideração da personalidade jurídica -, assim como de outras empresas do mesmo grupo econômico. Sobre a matéria suscitada, assim constou da sentença recorrida: "Responsabilidade subsidiária - BRACELL SP CELULOSE LTDA. Primeiramente, é inconteste que o primeiro e o segundo reclamado compõem grupo econômico. Assim, as empresas NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e NIPLAN PARTICIPAÇÕES LTDA responderão solidariamente pela condenação. Lado outro, no que concerne a BRACELL SP CELULOSE LTDA, extrai-se do teor da defesa de fls. 358/387 e documentos que a acompanham a condição de dono da obra do terceiro requerido. Neste contexto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do C. TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo datado de 17/05/2017 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen), no item 4 do julgado, definiu que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". (destaquei) Dessa forma, considerando-se que: - o terceiro requerido contratou a empresa Niplan para execução de obras de expansão de seu parque fabril; - os trabalhadores dispensados (aproximadamente 950 empregados) eram incontroversamente empregados da Niplan durante o período de vigência de referido contrato, tendo o terceiro réu beneficiado-se da força de trabalho dos obreiros, e - o empregador deixou de quitar as obrigações trabalhistas e rescisórias devidas aos trabalhadores no prazo estabelecido na legislação trabalhista, acarretando a intervenção do sindicato e do MPT; - a audiência administrativa realizada pelo MPT (Procedimento Preparatório nº 000725.2021.15.001/0-31) restou infrutífera, conforme documento colacionado às fls. 47/51, no qual fica evidente a "queda de braço" entre a Niplan e a Bracell na tentativa de se esquivar da responsabilidade pelos direitos mínimos dos trabalhadores, decorrentes da incontroversa rescisão imotivada, situação que foi descrita na proeminal, na qual o autor assevera que os haveres rescisórios não foram quitados NÃO POR FALTA DE RECURSOS, mas porque "os elementos indicam que se das empresas em pagar as cuida de uma hipótese de RECUSA" verbas devidas aos trabalhadores, decorrentes da súbita e imotivada rescisão contratual (fls. 29), situação que gerou o ajuizamento da presente Ação Civil Pública e, consequentemente, a condenação fundamentada em linhas transatas; Ante ao exposto, e independentemente da saúde financeira atual do empregador, entendo que a hipótese dos autos autoriza a aplicação do item 4 do julgado (IRR-190-53.2015.5.03.0090) e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do terceiro requerido, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo, por celebrar contrato com empresa que inadimpliu as obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária se aplica a toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho ou adquirida no decorrer da ação judicial, inclusive com relação aquelas que têm caráter personalíssimo, mas que, convertidos em indenização, passam a integrar o montante principal devido." (g.n.) (fls. 3219-3220) Pois bem. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, após instauração do Procedimento Preparatório nº 000725.2021.15.001/0-31, iniciado por denúncia apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE BAURU E REGIÃO, de que a empresa NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, prestadora de serviço na obra contrata pela empresa BRACELL SP CELULOSE LTDA, teria demitido mais de 1000 trabalhadores, sem o pagamento das correspondentes verbas rescisórias. Ressalvando posicionamento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento da maioria dos Magistrados votantes, quanto à manutenção da responsabilização subsidiária da Recorrente. Nesse sentido, adoto os fundamentos lançados na divergência da Juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo: "Em se tratando de condenação à reparação de prejuízo de cunho moral, entendo que não prevalece o entendimento, que é restrito à responsabilidade trabalhista, no sentido do afastamento da responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, quando a relação triangular consiste em obra certa/empreita e o beneficiário figura como dono da obra. Ratifico os fundamentos muito bem lançados na sentença (...) quanto à ocorrência do dano moral coletivo e convenço-me de que a reclamada BRACELL também concorreu para a sua consumação (rompimento abrupto do contrato comercial com retenção dos pertences dos trabalhadores; absoluto descuido em relação à condição deles, diante do impasse estabelecido entre as empresas, entre outros elementos). Ademais, considerado o amplo objeto social da empresa (que vai além da indústria de papel, celulose e derivados de madeira) e o complexo principalmente e extenso objeto do contrato celebrado entre as empresas, o caso não consuma hipótese simples e usual de obra certa, em que pese a nomenclatura empregada na formulação do instrumento. Se é fácil identificar quando se trata da construção de um edifício, por exemplo, o mesmo não ocorre quando da contratação de múltiplos e complexos serviços como ocorreu neste caso concreto." Não sendo possível ao devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente. Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das 1ª e 2ª Reclamadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Destaque-se que o crédito trabalhista é prioritário, em razão da natureza alimentar, e que a Recorrente pode se utilizar do direito de regresso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão do C. TST: (...) Nego provimento ao Apelo. No Recurso de Revista, a 3ª Reclamada alega que, em se tratando de dono da obra em regime de empreitada global, não detém responsabilidade pela reparação de dano moral coletivo causado pela empregadora. Aponta violação ao art. 455 da CLT. contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1. Invoca a decisão prolatada no IRRR 190-53.2015.5.03.0090. Colaciona arestos à divergência. A Agravante reitera as alegações. Na espécie, é inconteste que a 3ª Reclamada contratara as primeiras Reclamadas para execução de obras de expansão de seu parque fabril. O entendimento adotado pelo Eg. TRT de origem, ao reputar aplicável a responsabilidade subsidiária à 3ª Reclamada, está em aparente desarmonia com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra em hipóteses como a presente. Assim, por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA ¿ CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA a)Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação à reparação de dano moral coletivo, no importe de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) em razão da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das parcelas rescisórias, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, da adequada regularização do FGTS e o pagamento de despesas com hospedagem e retorno dos trabalhadores aos locais de origem. As Reclamadas alegam, no Recurso de Revista, que "o dano à coletividade não resta evidenciado pelo descumprimento de normas trabalhistas relativas ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não havendo como se presumir a ocorrência de dano moral coletivo passível de indenização em decorrência da não formalização das rescisões contratuais" (id. 6938a56). Requerem seja julgada improcedente a condenação. Sustentam que o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi ínfimo, de apenas 9 dias. Alegam que, com o pagamento das parcelas rescisórias e despesas de hospedagem e transporte para os locais de origem, proveram aos trabalhadores a adequada assistência. Aduzem não ter sido demonstrado a lesão a interesse coletivo. Afirmam ter buscado o diálogo com os trabalhadores em procedimento administrativo. Alegam que a culpa pelo desligamento é da dona da obra (BRACELL), ao romper abruptamente o contrato comercial, já que os trabalhadores foram contratados para laborar na obra da 3ª Reclamada. Sustentam que não se trata de ausência de pagamento das verbas rescisórias, mas de mero atraso. Afirmam que a lesão atingiu apenas os interesses dos indivíduos considerados, e não da coletividade. Postulam, ainda, a redução do valor atribuído à reparação de dano moral coletivo. Alegam que o critério utilizado pelo acórdão regional é genérico. 5º, X, e 93, IX, da Constituição; 186, 927 e 944 do Código Civil; 223-G e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Extrai-se dos autos que a dispensa em massa dos trabalhadores ocorreu em 09.09.2021 e as verbas rescisórias, com a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a regularização dos depósitos do FGTS, foram adimplidas após a propositura da ação, com determinação judicial em tutela antecipada de pagamento das parcelas, diante de acordo firmado com o Ministério Público e do adequado adimplemento das obrigações devidas. Não se constata hipótese de dano moral coletivo por parte das ora Recorrentes, diante do adimplemento dos haveres rescisórios, com o devido pagamento, inclusive, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a dispensa foi justificada, diante da rescisão do contrato de empreitada firmado pelas primeira e segunda Reclamadas com a terceira Ré, que efetuou o pagamento das parcelas devidas. Nesse cenário, não se verifica a ocorrência de dano moral coletivo, uma vez que encerrado o objeto econômico da prestação do trabalho por circunstâncias alheias à vontade da Ré, o que afasta eventual ilicitude do encerramento das relações de trabalho. Ressalto que não se aplica à espécie a exigência de prévia negociação coletiva, por se tratar de relação de trabalho concluída anteriormente à publicação da ata de julgamento do RE nº 999.435, no qual o E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Eis a ementa do mencionado acórdão: "CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito. 2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos. 3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo".(RE 999435, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) No julgamento dos Embargos de Declaração, o E. STF modulou os efeitos, ¿de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito¿. A ata de julgamento, por sua vez, foi publicada em 17 de abril de 2023 ¿ após, portanto, os fatos discutidos nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso por violação ao art. 186 do Código Civil. b)Mérito Conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para excluir da condenação a reparação por dano moral coletivo. Satisfeitos os demais pedidos deduzidos na exordial, diante do pagamento das verbas rescisórias, julgar extinta a Ação Civil Pública, com resolução de mérito. Prejudicado o exame do outro tópico do Recurso de Revista das 1ª e 2ª Reclamadas e o Recurso de Revista da 3ª Reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4ª Turma, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas (NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. e NIPLAN PARTICIPACOES LTDA) para mandar processar o Recurso de Revista, exclusivamente quanto aos temas ¿DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA¿ e "DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)", e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento da 3ª Reclamada (BRACELL SP CELULOSE LTDA) e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista das 1ª e 2ª Reclamadas quanto ao tema ¿DANO MORAL COLETIVO - DISPENSA EM MASSA DE 950 EMPREGADOS - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM JUÍZO APÓS DETERMINAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA¿ por violação ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a reparação por dano moral coletivo, julgando extinta a Ação Civil Pública, com resolução de mérito; e IV ¿ julgar prejudicado o exame do outro tópico do Recurso de Revista das 1ª e 2ª Reclamadas e o Recurso de Revista da 3ª Reclamada. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora