Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.264.822

Adjudicação compulsória: usucapião extraordinário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido subsidiário de declaração de propriedade por usucapião extraordinário.

2. Sentença de improcedência dos pedidos. Em apelação, o Tribunal local negou provimento, rejeitando a adjudicação compulsória e afastando o pleito de usucapião extraordinário, além de considerar prejudicada, por indeferimento implícito, a tutela de urgência.

3. Alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão quanto à tutela de urgência; cerceamento de defesa por indeferimento de prova documentoscópica (arts. 369, 370, 428 e 429, II, do CPC); ofensa aos arts. 1.417 e 1.418 do CC e à Súmula 239/STJ quanto aos requisitos da adjudicação; violação do art. 1.238 do CC no afastamento da usucapião; e dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à tutela de urgência, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial documentoscópica acarretou cerceamento de defesa, com violação dos arts. 369, 370, 428 e 429, II, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência dos requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC para adjudicação compulsória, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a negativa da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) pode ser revista sem revolver o acervo fático-probatório; (v) saber se cabe conhecimento de alegada violação de preceito constitucional na via do recurso especial; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu violação do art. 1.022 do CPC: além de não terem sido opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, a Corte local apreciou expressamente a tutela de urgência, reconhecendo seu indeferimento implícito em razão da improcedência do mérito, com fundamentação suficiente.

6. Não é possível conhecer alegação de violação constitucional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III, "a").

7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial documentoscópica, faltou prequestionamento específico no acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

8. A revisão da conclusão da Corte local sobre a impossibilidade de adjudicação compulsória demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular.

9. O afastamento da usucapião extraordinária foi devidamente fundamentado na prova dos autos (posse sem exclusividade e sem animus domini), e sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.