TSTRRAg 20034-27.2015.5.04.0521
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela contec
- Legitimidade
- Honorários advocatícios
- Ausência de juntada de declaração de pobreza
- Indevidos
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a CONTEC não tem legitimidade para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, interposto em 08/02/2010, mas sim a CONTRAF. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados da CEF em negociações coletivas e ações coletivas, inclusive em ações de protesto. II. Demonstrada violação do art. 8º, III, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não apresentou declaração de pobreza aos autos, assim, o TRT indeferiu os honorários advocatícios. Decisão em conformidade com a Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT entendeu que a CONTEC não tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, interposto em 08/02/2010, mas sim a CONTRAF. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados da CEF em negociações coletivas e ações coletivas, inclusive em ações de protesto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se no presente caso a forma de cálculo do adicional de incorporação, em razão da perda de função exercida por mais de dez anos, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal. II. O Tribunal Regional, convencido da aplicabilidade do item 3.6.1, do RH 151, determinou que o critério para o cálculo do adicional de incorporação seja o cálculo da média quinquenal do valor da gratificação de função recebida pelo reclamante. III. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o adicional de incorporação equivale à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC, imediatamente anteriores à dispensa da função de confiança. IV. Nesse contexto, o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II . Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão do Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224. §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Recorrente, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo trancado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. IRR Nº 253/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, bem como com a tese vinculante firmada no IRR nº 253/TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO À JORNADA DE 8 HORAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A SbDI-1 desta Corte Superior, (Processo -E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023) preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. II. Não se aplica ao caso a mencionada Orientação Jurisprudencial, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO. LEGIMITIDADE DA CONTEC" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO. LEGIMITIDADE DA CONTEC", e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data de 08/02/2005, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 08/02/2010; d) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES PERCEBIDOS"; e) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS" e "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", e, no mérito, negar-lhe provimento; e f) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. SUSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos períodos em que o reclamante substituiu o gerente geral da agência; e g) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST". Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Compensação; Gratificação de Função; Prescrição; Gerentes; Função de Confiança - Incorporação; Cargo de Confiança; Alteração Contratual; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho