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Jurisprudências

TSTRR 10523-87.2020.5.15.0144

Município de pederneiras: férias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - FÉRIAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 501/SC, julgou-a procedente para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT dá ensejo ao pagamento das férias em dobro, em conformidade com a referida súmula, declarada inconstitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno do munícipio reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, ante a má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, para realizar novo julgamento do agravo de instrumento; por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias, acrescidas de 1/3, e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. Inverte-se o ônus da sucumbência, com isenção da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, fixando-os no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sendo que a referida condenação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT, consignando a impossibilidade de compensação dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

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