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Jurisprudências

STJAREsp 3.179.395

Honorários advocatícios: inexistência de embargos de declaração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.

3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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