STFARE 1.591.462 AgR
Porte de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte de arma de fogo com numeração suprimida
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
8. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.
9. Precedentes.
IV. Dispositivo:
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.