STJAgRg no AREsp 3.347.110
Tribunal do júri: alegada nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Alegada nulidade
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
- Dosimetria
- Consequências do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao não comparecimento dos acusados; alegação de ausência de intimação para a sessão; insurgência quanto à dosimetria em razão da valoração negativa das consequências do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a menção, pelo Ministério Público, ao não comparecimento dos acusados em sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade, ou se a matéria está preclusa por ausência de insurgência oportuna em plenário (art. 571, VIII, do CPP); (ii) a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da tese no recurso especial; e (iv) a valoração negativa das consequências do crime observou o art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decretação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não se evidenciou.
5. Ademais, os agravantes não impugnaram o fundamento da Corte de origem de que a nulidade arguida estaria preclusa, pois não fora suscitada oportunamente em plenário com o devido protesto, conforme exige o art. 571, VIII, do CPP. Tal proceder atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A alegação de falta de intimação não pode ser apreciada nesta via, por inexistir premissa fática estabelecida no acórdão recorrido e configurar-se indevida inovação recursal.
7. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime encontra amparo no art. 59 do CP quando demonstrados impactos concretos que superam os inerentes ao tipo penal; a revisão dessa valoração demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 186, parágrafo único; CPP, art. 478, II; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.