TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020054-05.2021.5.04.0522
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova digital
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova digital
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
- Trabalho externo
- Cargo de confiança
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PLR. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – INTEGRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos referidos temas, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Incidência da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA N. 115 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " nesse cenário, ante à manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da prestação de horas extras habituais, entendo ser cabível a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. Registro que as gratificações semestrais, quando pagas, sofrem os reflexos das horas extras habituais, em face da Súmula nº 115 do TST acima transcrita, não sendo o caso da aplicação da Súmula 253 do TST, nem mesmo da Súmula º 225 do TST ". 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula n. 115 do TST, que dispõe: " O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar apenas como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado JOLEIDE CARMEN PEZZENATTO; e II - conhecer do agravo interposto conjuntamente pelos réus e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária